Processo 0107832-35.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0107832-35.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e9bb9 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ato atribuído ao MM. Juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, consubstanciado na decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100164-57.2026.5.01.0050, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do terceiro interessado e de seus dependentes ao plano de saúde empresarial anteriormente disponibilizado durante o contrato de trabalho, nas mesmas condições existentes à época da dispensa, facultado ao reclamante o custeio integral do benefício, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada violou direito líquido e certo ao deferir tutela de urgência sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, argumentando inexistirem elementos probatórios suficientes para demonstrar o preenchimento das condições legais e convencionais necessárias à manutenção do plano de saúde, bem como afirmando ser imprescindível a dilação probatória para o exame da controvérsia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. A inicial veio instruída com Contrato Social (AGE 2021) – Id. 620c9ea; Estatuto Social (ESTATUTO 2021 10) – Id. e984c2c; Procuração – Id. d59d9a2; Substabelecimento com Reserva de Poderes – Id. 37c43ea; petição inicial da reclamação trabalhista – Id. 9c5433e; decisão inicial – Id. b38b5e0; link da audiência – Id. a9bc79c; atas de audiência – Ids. 640ab0b e ba2eb6a; contestação apresentada pelo Bradesco – Id. 6e3bade; manifestação requerendo dilação de prazo – Id. 6bbd6bf; manifestações do terceiro interessado – Ids. 6516cd1, 69d66bf e f6b6aa2; decisão interlocutória – Id. 20fba72; decisão concessiva da tutela de urgência (ato apontado como coator) – Id. d133118; petição de dilação de prazo para cumprimento da obrigação – Id. dd945e9; embargos de declaração – Id. 52fc79c; e pedido de reconsideração da tutela – Id. 4bc4221. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Eis o teor do ato impugnado (Id. d133118):   “Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por HERCULES ANTONIO TEIXEIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao plano de saúde empresarial anteriormente fornecido pela reclamada, extensivo aos seus dependentes, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. A tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, que o reclamante foi dispensado sem justa causa após longo vínculo empregatício mantido desde 02/01/1986, bem como demonstram a existência de plano de saúde fornecido pela empregadora durante o pacto laboral. Verifica-se, ainda, plausibilidade jurídica no pedido formulado, diante da invocação do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e da…

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