Processo 0107837-41.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0107837-41.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0107837-41.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00213630 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RITA DE CASSIA AMARAL BENEVIDES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0107837-41.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: RITA DE CASSIA AMARAL BENEVIDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 62/79, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente em execução individual de sentença coletiva referente à Gratificação Nova Escola. 2. A autora, servidora estadual aposentada, pleiteia o pagamento de valores reconhecidos em sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; e (iv) saber quais critérios devem ser observados para cálculo de juros e correção monetária sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 6. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 7. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita- se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 8. Os critérios de juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos pelo STF e STJ, bem como as alterações introduzidas pela EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e Provimento CNJ nº 207/2025, devendo os autos ser remetidos ao contador judicial para apuração do valor devido conforme tais parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Reforma de ofício da decisão agravada para determinar a remessa dos autos ao contador judicial, observando os seguintes parâmetros: (i) juros de 6% ao ano desde a citação até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, pelo IPCA-E; (iii) aplicação da EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e Provimento CNJ nº 207/2025, conforme fundamentação. _Tese de julgamento_: "1. A ausência de filiação ao sindicato não…
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