Processo 0107905-25.2024.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107905-25.2024.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0890428-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175981 AGTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 AGDO: MARLOUN CORTEZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 INTERESSADO: BANCO INTER S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107905-25.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADO: MARLON CORTEZ DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DA MARINHA. TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP 1.132/2022, CONVERTIDA NA LEI 14.509/2022. TEMA 1286 DO STJ. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que, a fls. 04 (Anexos 1 - 000003) destes autos, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando limitação dos descontos dos empréstimos consignados em nome da parte autora pela parte ré, observando o patamar máximo de 30% sobre os vencimentos líquidos. 2. O autor é militar da marinha e sob o argumento de que os descontos realizados pelas instituições rés representam um impacto financeiro de mais de 60% dos seus vencimentos líquidos, busca a sua limitação ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos auferidos. 3. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes em relação a empréstimos bancários descontados diretamente em folha de pagamento do demandante. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 2145185/RJ e REsp 2145550/RJ, firmou a tese objeto do Tema Repetitivo 1286, segundo a qual "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n.º 1.132/2022, convertida na Lei n.º 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001". 5. Deve-se salientar que nos casos em que o negócio foi celebrado "a partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n.º 1.132/2022, convertida na Lei n.º 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n.º 14.509/2022." Dessa forma, "passa a existir um duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n.º 14.509/2022". 6. Neste caso, os contratos firmados com o autor foram a partir de 04/08/2022, havendo, portanto, regulamentação específica quanto à possibilidade de serem efetivados…
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