Processo 0107913-33.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107913-33.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234410564, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por LUCIANA MELO DA SILVA em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos igualmente qualificados. Relata a parte autora ser titular da unidade consumidora com contrato sob código de instalação nº 0007062002. Afirmou que sem qualquer aviso prévio ou notificação formal foi surpreendido por comunicação da concessionária ré, por meio da Carta nº 4404737761/001, informando que teria sido constatada uma suposta irregularidade na unidade consumidora em 03/02/2025 descrita como “desvio antes do medidor”, com base no TOI nº 2222511, lavrado em 30/01/2025. Frisou que não presenciou qualquer inspeção no local, sendo que a concessionária realizou o corte de fornecimento de energia em 12/11/2025. Em sede de tutela provisória de urgência, pede que a ré seja determinada a reestabelecer de imediato o fornecimento de energia elétrica do imóvel. A Medida Liminar Antecipatória foi concedida, conforme Decisão de Id. 225557721. Citado, o demandado apresentou Contestação, na qual, em suma, suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela anteriormente concedida, bem como a inépcia da petição inicial, ao argumento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, aduziu que, em inspeção realizada na unidade consumidora, foram identificadas irregularidades nas instalações elétricas. Sustentou a legalidade do procedimento adotado, afirmando que este observou integralmente as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021, inclusive no tocante à garantia do contraditório e da ampla defesa. Asseverou, ainda, que, em razão das irregularidades constatadas no medidor, o consumo de energia elétrica deixou de ser devidamente registrado por determinado período, de modo que o débito atualmente exigido corresponde ao consumo não faturado à época própria. Afirmou, outrossim, que a parte autora foi regularmente notificada acerca da existência do débito e da possibilidade de suspensão do fornecimento, por meio de comunicações encaminhadas e avisos inseridos nas faturas subsequentes. Ao final, sustentou a inexistência de dano moral indenizável e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve Réplica. (Id. 233566685) É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrarmos no mérito da questão, se faz necessário o enfrentamento das preliminares arguidas. A preliminar de inépcia da Petição Inicial não merece acolhimento. Verifica-se que a exordial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação de pretensão certa e determinada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Ademais, a alegação de ausência de pretensão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.