Processo 0107943-73.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0107943-73.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107943-73.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240349276, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio da petição sob ID 228947823, requereu a juntada das notas fiscais relativas ao tratamento multidisciplinar do autor referentes aos meses de julho a dezembro de 2025, realizados perante a Clínica Grupo Ampliar, unidade não pertencente à rede credenciada da operadora demandada, totalizando o importe de R$ 208.808,01 (duzentos e oito mil oitocentos e oito reais e um centavo), postulando, ao final, o bloqueio judicial do referido montante. Instada a se manifestar, a operadora de saúde atravessou petição sob ID 233649600, sustentando, em síntese: (i) divergência entre os valores constantes nas notas fiscais e os quantitativos de sessões registrados nas respectivas atas de frequência; (ii) glosa integral das terapias de fonoaudiologia, ante a ausência de indicação do método terapêutico utilizado, especialmente o método PROMPT, inviabilizando a validação técnica do tratamento; (iii) ausência de declaração escolar apta a comprovar a realização do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar; (iv) impossibilidade de identificação do valor unitário da terapia alimentar no mês de dezembro de 2025; e (v) que apenas o montante de R$ 120.590,00 (cento e vinte mil e quinhentos e noventa reais) teria sido efetivamente validado pela auditoria assistencial da operadora. Em resposta, a parte autora atravessou petição sob ID 236026198, sustentando, em síntese, que os atendimentos foram efetivamente realizados, que eventuais inconsistências documentais seriam meramente formais, que a rede credenciada seria inapta ao atendimento especializado necessário e que a clínica apresentou esclarecimentos complementares e documentação adicional. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Analisando especificamente o que se apresenta, verifico que a parte autora noticia a recalcitrância da parte ré em cumprir a decisão de tutela provisória de urgência anteriormente deferida por este Juízo, alegando permanecerem em aberto os valores referentes ao tratamento do menor entre os meses de julho e dezembro de 2025, no montante total de R$ 208.808,01 (duzentos e oito mil oitocentos e oito reais e um centavo). Pois bem. Considerando as alegações de ambas as partes e confrontando a documentação acostada aos autos, verifico assistir razão parcial à operadora demandada. Com efeito, sustenta a demandada que não foi apresentada documentação idônea apta a comprovar que os serviços de Assistente/Acompanhante Terapêutico foram efetivamente prestados em ambiente escolar, sobretudo porque as atas de frequência não indicam de forma precisa o local dos atendimentos. Embora a clínica informe que o AT escolar é realizado em contraturno às terapias clínicas e que não houve exigência prévia formal de apresentação de declaração escolar, observo que a declaração acostada sob ID 236026206 limita-se a comprovar o vínculo escolar do menor, sem…

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