Processo 0108000-83.2007.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0108000-83.2007.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0108000-83.2007.5.21.0020 RECLAMANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO DE SALES CLEMENTE RECLAMADO: NIVALDO FERREIRA LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b4ee1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc. A execução prossegue para pagamento da dívida trabalhista, contribuição previdenciária e custas, sob o procedimento determinado nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. As medidas executórias realizadas até aqui em desfavor da(s) parte(s) executada(s) restaram infrutíferas. Foi determinada a suspensão do processo, e depois foi iniciado e encerrado o prazo para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, sem qualquer manifestação da parte exequente. Conforme dispõe o art. 11-A da CLT: ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (§ 1o), e a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2o). Tal instituto tem o intuito de afastar a perpetuação da ação, com base nos princípios da confiança e da boa-fé. Senão, vejamos a elucidação do professor Raphael Miziara[1]:   (...) a inércia deliberada, injustificada e desinteressada do titular do direito (factum proprium), por um determinado período de tempo, cria na contraparte uma expectativa de que a posição jurídica de vantagem (venire) não mais será exercida, o que suprime do titular a possibilidade de exigência dessa pretensão.   A parte exequente foi intimada a habilitar seu crédito no inventário em 19/07/2022, conforme ID 6acdfa1, tendo permanecido inerte até 21/08/203, quando novamente foi intimada para dar impulso processual, conforme ID ac6f74ca, tendo permanecido inerte até a presente data. Passado o prazo de 02 anos em que o processo aguardou a parte exequente prpvidenciar a habilitação do crédito executado no inventário do executado; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 11-A da CLT. Face ao exposto, DECLARO EXTINTA, por Sentença, a execução. Registrem-se os valores eventualmente adimplidos. Levantem-se, caso existam, todos os gravames. Arquive-se definitivamente o processo. Nada mais.    [1] MIZIARA, Raphael. A tutela da confiança e a prescrição intercorrente na execução trabalhista. In.: MIESSA, Élisson (coord.). O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 824. GOIANINHA/RN, 25 de maio de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Espolio de Francisco de Sales Clemente

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados