Processo 0108055-85.2026.5.01.0000

TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0108055-85.2026.5.01.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31fe4b proferida nos autos.         8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND REQUERENTE: Banco Bradesco S.A. REQUERIDO: SANDRA GOMES DA SILVA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE   A reclamada Banco Bradesco S/A, por meio da presente cautelar, pretende atribuir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, interposto nos autos da RT nº 0100763-16.2024.5.01.0066.   Aduz que o MM. Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido de manutenção vitalícia do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes, determinando o restabelecimento imediato sob pena de multa diária.   Alega que a r. sentença se baseou em premissas fáticas equivocadas, desconsiderando o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de doença ocupacional, incapacidade ou sequelas.   Sustenta que a manutenção do plano de saúde é indevida, pois a reclamante não era contribuinte do plano, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98.   Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto e que seja imediatamente suspensa a determinação de restabelecimento/manutenção do plano de saúde nos autos do processo originário.   Ao exame.   De acordo com o art. 899 da CLT, no processo do trabalho, “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”   Entretanto, existe a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso por meio de requerimento dirigido ao Tribunal, ao Relator, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal que está sendo recorrido. Isso é feito por meio da aplicação subsidiária das disposições do art. 1.029, § 5º, do CPC/15, de acordo com o entendimento expresso na Súmula 414, item I, do C. TST, verbis:   “Súmula 414 do TST I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015..” (destaquei).”   Já o art. 1.029, § 5º, do CPC/15, estabelece que:   "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...)”   Na hipótese de o recurso ordinário ou agravo de petição já estarem distribuídos, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será feito ao próprio Relator do apelo, que pode, então, deferi-lo, de forma incidental, se constatada a presença de elementos que evidenciem a fumaça do bom direito e o periculum in mora, na forma do art. 995, do CPC/15.   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em…

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