Processo 0108109-03.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108109-03.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __240200739___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. FONOFISIO HOME FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA, devidamente qualificada e representada por sua sócia administradora, HELENILDA ALMEIDA MERGULHAO, ajuizou a presente ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente identificada. A autora aduz que contratou plano de saúde empresarial com a demandada, sendo que a apólice coletiva conta com segurados da mesma família, a saber a autora e seus dois filhos. A inicial defende que o plano se trataria de um “falso coletivo”. Prossegue alegando que a discrepância dos reajustes aplicados nos planos de saúde da parte autora em diferença ao que deveria pagar é muito grande, o que teria elevado o valor da mensalidade a uma quantia insustentável. Pede, portanto, o reconhecimento do contrato de falso coletivo, a nulidade das cláusulas abusivas, a substituição dos índices de reajuste anuais aplicados pelos índices da ANS no mesmo período e o ressarcimento em relação às cobranças indevidas nos últimos três anos. Custas judiciais pagas, conforme comprovante de id. 228598820. Contestação apresentada no id. 232121744, na qual a ré alega que a prescrição a ser considerada seria de 3 (três) anos, a legalidade dos reajustes aplicados e a inexistência de plano “falso coletivo” empresarial em contratos com grupos reduzidos de beneficiários. Aponta ainda a idoneidade do reajuste, além da impossibilidade de migração da parte autora para um plano individual e a inexistência de valores passíveis de devolução. Réplica à contestação apresentada no id. 233567634. Em decisão de id. 237587684 foi indeferido o pedido de perícia atuarial feito pela parte demandada, uma vez que o que se discute seria a natureza do contrato e não a técnica contábil usada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, como disposto na decisão de id. 237587684, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito. A presente lide discute o reconhecimento do contrato objeto da ação como “falso coletivo” e a consequente aplicação dos índices para reajuste idênticos aos contratos individuais ou familiares. Ressalto que a modalidade de contrato coletivo empresarial é reconhecida pela Lei nº 9.656/98, que, em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de plano coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e, portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua…
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