Processo 0108151-84.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0108151-84.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0108151-84.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00299971 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: GIOVANNA CARDOSO LOUREDO REP/P/S/MÃE ELIZA DA SILVA CARDOSO LOUREDO ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0108151-84.2025.8.19.0000 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrida: GIOVANNA CARDOSO LOUREDO REP/P/S/MÃE ELIZA DA SILVA CARDOSO LOUREDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 74, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, id. 63, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCREDENCIAMENTO DE REDE DE ATENDIMENTO. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize ou custeie a continuidade das sessões de fisioterapia ocular da autora, seja em rede própria ou credenciada próxima, ou reembolse despesas feitas fora da rede credenciada, respeitando os valores contratados, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. Ficou comprovado que a autora é beneficiária do plano de saúde, mantém seus pagamentos em dia e realizava fisioterapia ocular de forma regular na Clínica Santa Beatriz, bem como, que o referido tratamento foi abruptamente interrompido em 15/10/2025, sem qualquer aviso prévio, em razão do descredenciamento da clínica. 5. Ademais, o plano de saúde agravante não demonstrou a existência de prestador substituto equivalente, tampouco comprovou que tenha comunicado previamente à autora ou à ANS, com antecedência mínima de trinta dias, conforme determina a legislação vigente. 6. O laudo médico acostado aos autos confirma a necessidade do tratamento da autora, iniciado em 02/04/2025, evidenciando a importância de sua manutenção para preservar a saúde da criança. 7. Assim, restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de modo que a decisão de primeira instância não se mostra teratológica nem contrária à legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido." Na origem, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara, no processo nº 0831827-08.2025.8.19.0004, que deferiu tutela de urgência. O Colegiado negou provimento ao recurso do réu, na forma da ementa acima transcrita. Nas suas razões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.