Processo 0108171-14.2008.8.26.0053
TJSP • Desapropriação
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Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 0108171-14.2008.8.26.0053 (053.08.108171-6) - Desapropriação - Desapropriação - ELSON EDUARDO QUEIROZ ELUF - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza Ação de Desapropriação em face de ELSON EDUARDO QUEIROZ ELUF, objetivando, em síntese, a expropriação do imóvel descrito na inicial, declarado como bem de utilidade pública por força do Decreto Estadual n° 52.551/2007, para ampliação do Arquivo Público do Estado. Relata que consta da matrícula que o imóvel pertence a João Rabello Coelho, bem como que o terreno a ser desapropriado está registrado em nome de Elson Eduardo Queiroz Eluf, o qual teria ajuizado ação de usucapião em face do proprietário do imóvel. Oferece como oferta inicial o valor de R$ 892.000,00. Desta feita, requer a procedência da ação para que o imóvel expropriado seja incorporado ao seu patrimônio, mediante o pagamento de um justo valor indenizatório. Atribui à causa o valor de R$ 892.000,00 (fls. 08). Com a inicial juntou documentos (fls. 09/20). Determinada a citação do expropriado e a produção do laudo pericial provisório (fls. 21). Acostado o laudo de avaliação preliminar aos autos, indicando como valor de indenização R$ 1.016.788,00 para o mês de junho de 2008 (fls. 42/70). A expropriante apresentou parecer técnico divergente (fls. 74/109). Ato contínuo, manifestou-se nos autos para informar que o Sr. Elson Eduardo deu início a realização de obras no imóvel após a expedição do decreto expropriatório, de modo que não podem integrar a indenização (fls. 110/114). A perita judicial apresentou esclarecimentos complementares (fls. 122/126). Comprovado o depósito do valor apontado pela avaliação provisória e dos honorários periciais (fls. 148/151), foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse (fls. 153). Citada, a parte expropriada apresentou contestação (fls. 164/180), aduzindo, em sede preliminar, a nulidade dos atos processuais praticados, tendo em vista que possui a posse do imóvel há mais de 30 anos e não foi inserido no polo passivo da demanda, tendo ajuizado ação de usucapião em trâmite na 1ª Vara de Registros Públicos. Relata que seu pai adquiriu o imóvel do Sr. João Rabello Coelho, titular do domínio, através de carta de arrematação. Afirma que o referido título deixou de ser registrado em razão de exigências do Cartório de Registro de Imóveis que não puderam ser cumpridas em decorrência do extravio dos autos de interdição do Sr. João Rabello. Ressalta que a expropriante tinha conhecimento acerca dos seus direitos sobre o imóvel expropriado, de modo que deveria ter procedido com sua inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, apresenta impugnação ao valor inicialmente ofertado, pugnando pela determinação de valor que corresponda à recomposição integral de seu patrimônio. Requer a complementação do depósito referente a valor inicial da indenização, com o depósito do montante correspondente às benfeitorias avaliadas e da aplicação de juros e correção monetária. Sobreveio réplica (fls. 192/211). A parte expropriada manifestou-se nos autos para apresentar a sentença que reconheceu o seu domínio sobre o imóvel expropriado nos autos da ação de usucapião nº 000.04.117554-9 (fls. 234/241). Proferida decisão obstando qualquer levantamento do valor da indenização até que se decida, em definitivo, a propriedade do imóvel (fls. 241/242). A parte expropriada manifestou-se nos autos para juntar a cópia da Certidão de Propriedade expedida pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de São…
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