Processo 0108182-72.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0108182-72.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108182-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239444881, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc… Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA formulada por SÔNIA MARIA ARCELINA DE PAULA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro saúde individual em agosto/1993, conforme previsto no campo “Vigência da Apólice” na Apólice de Seguro Individual. Destaca que, nas condições gerais do contrato, há a constatação do direito de inclusão de dependentes, mesmo sem vínculo familiar, até a idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos, requerendo a inserção de seu grupo familiar, Maria Laura dos Santos Leite, Thiago Santos Ático Leite, Valter Antônio Ático Leite, Vinicius Santos Ático Leite, Joaquim Dantas Ático Leite. Para sua surpresa, o Segurador negou a integração, sob a justificativa de que a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos. Requereu, por conseguinte, em sede de liminar, a inclusão dos dependentes. No mérito, a ratificação da tutela e a condenação do Plano de Saúde em honorários advocatícios. Liminar deferida em Id 225685860. Contestação em Id 226954946, alegando que a apólice contratada foi anterior a Lei Nº 9.656/98, portanto, não adaptada, adquirindo caráter personalíssimo com relação aos seus integrantes, sendo garantida sua manutenção somente para o titular e a seus dependentes já inscritos, vedando a inclusão de novos beneficiários, salvo novo cônjuge e filhos, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 35 da LEI 9656/98. Preliminarmente, alega impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela total improcedência do pedido. Uma vez incluídos os dependentes, em Id 227879956, o Autor alega disparidade existente nos valores da mensalidade dos novos dependentes Maria Laura dos Santos Leite e Valter Antônio Ático Leite, a qual só restou por solucionada 03 meses depois, requerendo o Autor, em Id 238636459, a restituição dos valores indevidamente pagos pelos dependentes. Eis um breve relatório. Passo a decidir. Primeiro, em relação a preliminar, resta por indeferida. A inversão do ônus da prova está condicionada à presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Havendo a verossimilhança do alegado pela autora, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica, inverte-se o ônus da prova em seu favor. Passo a julgar o mérito. A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608/STJ, segundo a qual, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", sem, contudo, afastar a ponderação da função social que, nos termos do artigo 421, do Código Civil, limita e modela a liberdade de contratar. Como ensina Nery, em suas Soluções Práticas, a "função social dos…

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