Processo 0108191-56.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) CONDENAR a ré, CLARO S/A, na obrigação de fazer consistente em reativar a linha telefônica nº (92) 99981-9253, no mesmo plano anteriormente contratado ou em condições equivalentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00; 2) DETERMINAR que a ré, CLARO S/A, proceda ao cancelamento definitivo e sem ônus para o autor das linhas telefônicas nº (92) 98405-7419 e nº (92) 98638-0221, bem como de quaisquer débitos a elas vinculados, no mesmo prazo e sob a mesma pena de multa cominatória do item anterior; 3) CONDENAR a ré, CLARO S/A, a pagar ao autor, JAM QUINTAL BLANCO DA SILVA, a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado nos moldes abaixo. A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, e juros legais pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil. Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, a fase de cumprimento de sentença inicia-se por impulso do credor, o qual deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O executado, então, será intimado a pagar o débito no prazo de 15 quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC, diante da aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC), dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e custas, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará a deserção do recurso. Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.R.I.C.
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