Processo 0108194-11.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 e art. 320 ambos do Código de Processo Civil (CPC). Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC, tendo em vista que a parte autora tem como único meio subsistência o seu benefício previdenciário (mov. 1.6). Considerando a incidência das normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que o requerente relata que foi vítima de um golpe ao realizar uma vídeo-chamada com uma suposta atendente do Banco requerido, visto que havia um valor passível de liberação, afinal, o interessado recebe seu benefício previdenciário por intermédio da referida instituição financeira. Com efeito, alega que, durante a ligação, a sua biometria facial foi capturada e utilizada para a contratação atípica de um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.804,80 (dois mil oitocentos e quatro reais e oitenta centavos). De igual modo, no mesmo dia, aduz que sofreu com a realização de um pix fraudulento na quantia de R$2.804,00 (dois mil oitocentos e quatro reais). Assim, buscou contatar a instituição financeira para ter vista da cópia do contrato ou detalhes da transação inquinada, a qual, por sua vez, manteve-se silente. Sendo assim, a desídia do requerido culminou na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Diante disso, no que pertine ao contrato de empréstimo fradulento, requer a concessão de tutela de urgência para que haja a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica ''CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO'' no seu benefício previdenciário, sob pena de afetar a sua subsistência. Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do direito da parte requerente, porquanto foi juntada prova dos descontos realizados (fls. 1.6) no valor de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais). A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que caso a medida não seja concedida liminarmente, a parte requerente sofrerá enormes prejuízos em sua vida econômica-financeira, sobretudo, por seu benefício previdenciário se tratar de verba alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): Ementa: AGRAVO DE…
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