Processo 0108200-48.2009.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0108200-48.2009.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDALLOY COMERCIO DE METAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2eb9c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Requer a exequente a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado AGNALDO JORGE DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com fulcro nas respostas obtidas via sistema PREVJUD (ID bc32f16 ). Conforme a documentação juntada aos autos a partir da consulta ao PREVJUD #id:1746ab9, o referido executado percebeu benefício previdenciário no valor líquido de R$ 2.562,00 para a competência de 11/2025. Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor, nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Ao se admitir a penhora de percentual de remuneração do executado o Juízo impõe um esforço ao devedor, que abrirá mão de parcela dos seus ganhos a fim de satisfazer o crédito do exequente. Com tal medida, não se imputará o sacrifício apenas ao credor, que, já privado da satisfação de seus direitos em momento oportuno, ver-se-ia privado também de efetividade da prestação jurisdicional posterior. Porém, da mesma forma que não existe princípio absoluto, não há flexibilização absoluta: apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Ainda, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Compulsando a documentação juntada aos autos (#id:1746ab9), especificamente o demonstrativo de pagamento referente a 11/2025, verifica-se que a parte executada aufere remuneração líquida no importe de R$ 2.562,00. Pois bem. A controvérsia acerca da possibilidade de penhora de salários foi pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho através do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A tese jurídica vinculante fixada pela Corte Superior estabelece que, na vigência do CPC/2015, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista (natureza alimentar),…
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