Processo 0108212-44.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0108212-44.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108212-44.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238628108, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão com Força de Mandado Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de FLAVIO BEZERRA DOS SANTOS. Alega a parte autora, em síntese, que era proprietária do veículo I/CHERY TIGGO 2.0, Placa JIN2F09, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi alienado em leilão e arrematado pelo demandado na data de 19/10/2022. Sustenta que, não obstante a tradição do bem e a realização da Comunicação de Venda junto ao órgão de trânsito, o demandado manteve-se inerte, deixando de proceder à transferência de titularidade para o seu nome, bem como de recolher os tributos e taxas incidentes sobre o veículo (IPVA, DPVAT, Licenciamento) a partir da arrematação. Requer, liminarmente, que o demandado seja compelido a regularizar a transferência e quitar os débitos. Juntou procuração e documentos, destacando-se a Nota de Venda do Leilão (id. 182621329) e o extrato do DETRAN/SP (id. 182621328) comprovando a comunicação de venda. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico que os requisitos legais se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou demonstrada pelos documentos acostados à inicial, notadamente a Nota de Arrematação, que comprova a aquisição do veículo pelo demandado em 19/10/2022. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição (art. 1.226 e 1.267 do Código Civil), sendo o registro no órgão de trânsito ato administrativo declaratório. Assim, cabia ao adquirente, ora demandado, a obrigação legal de transferir o veículo para o seu nome no prazo estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro, assumindo os encargos a ele inerentes. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente. A inércia do demandado em regularizar a titularidade do bem expõe a parte autora ao risco iminente de sofrer execuções fiscais, ter seu nome inscrito em Dívida Ativa e sofrer restrições de crédito por débitos tributários e administrativos gerados por um veículo que não se encontra mais em sua posse ou domínio. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que o demandado, FLAVIO BEZERRA DOS SANTOS, proceda com a transferência do veículo (I/CHERY TIGGO 2.0, Placa JIN2F09, Renavam XXX.XXX.XXX-XX) para o seu nome e quite todos os débitos pendentes (impostos, taxas e multas) incidentes sobre o bem desde a data da arrematação (19/10/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. FIXAR, em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada,…

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