Processo 0108215-96.2024.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0108215-96.2024.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108215-96.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237584389, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por TRANSFIPEL - TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA, FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA - ME e GILSON OTAVIO SARAIVA DE MELO FILHO em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Os excipientes alegam, em apertada síntese (Id. (Id. 193972976): a) nulidade do título, sob o argumento de que se trataria de contrato de abertura de crédito rotativo (Súmula 233/STJ); b) necessidade de suspensão ou extinção do feito em razão do deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Fipel; c) renúncia tácita do credor à garantia fiduciária ao optar pela via da execução por quantia certa; e d) extensão dos efeitos da Recuperação Judicial e da novação aos avalistas, conforme cláusula do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Intimado, o Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 197933930), onde rechaçou o cabimento da via exceptiva para dilação probatória, defendeu a liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário baseada na Lei nº 10.931/04 e negou a ocorrência de renúncia à garantia fiduciária (art. 49, § 3º, da LRF e art. 5º do Dec-Lei 911/69). Argumentou, ainda, ser incabível a extensão do stay period e dos efeitos da recuperação judicial aos devedores solidários/avalistas, amparando-se na Súmula 581 do STJ, pugnando pela rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, recebo o incidente, porquanto as matérias aventadas (nulidade de título executivo e efeitos legais da recuperação judicial) são de ordem pública e podem ser aferidas de plano, mediante a prova documental pré-constituída carreada aos autos, não demandando dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A tese de iliquidez e incerteza do título, com fulcro na Súmula 233 do STJ, não encontra qualquer respaldo na realidade dos autos. A análise percuciente do instrumento (Id. 182624546) revela tratar-se de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para financiamento de bens, com valor fixo liberado de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, sob taxa de juros pré-fixada de 1,09% ao mês. Não se trata, em absoluto, de contrato de abertura de crédito rotativo ou cheque especial. Ademais, o exequente instruiu a exordial com o extrato parcelado e a planilha de evolução da dívida (Id. 182624550 e 182624551), que demonstram o capital mutuado, a incidência dos encargos pactuados e o saldo devedor exato de R$ 33.721,12 (trinta e três mil setecentos e vinte e um reais e doze centavos). O título atende integralmente aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, ostentando eficácia executiva aferida pelo Tema Repetitivo 576 do STJ. Afasto, pois, a preliminar de nulidade. Observo que as pessoas jurídicas executadas requereram, ainda, a suspensão e/ou extinção do feito atraindo a regra do art. 6º da Lei nº 11.101/05.…

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