Processo 0108224-35.2012.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0108224-35.2012.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108224-35.2012.8.15.2001 AUTOR: EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. EC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de retenções pecuniárias efetuadas em seus pagamentos contratuais. A parte autora relata, em sua peça vestibular, que celebrou diversos contratos administrativos com órgãos da Administração Direta e Indireta estadual para a prestação de serviços de engenharia. Segundo a narrativa exordial, tais instrumentos contêm cláusulas que impõem a retenção do percentual de 1,6% sobre o valor das faturas, a título de taxa destinada à Fundação de Ação Comunitária (FAC), com arrimo na Lei Estadual nº 4.499/1983 e no Decreto nº 13.817/1983. Sustenta que tal cobrança foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em precedentes específicos, o que não impediu o ente público de instituir nova exação de idêntica natureza, denominada Taxa de Processamento da Despesa Pública (TPDP), por meio da Lei Estadual nº 7.947/2006. A demandante argumenta que a referida TPDP padece de vício insanável de inconstitucionalidade material, pois seu fato gerador — o processamento de pedido de pagamento — configura simples ato de rotina administrativa que beneficia exclusivamente o próprio Estado, inexistindo serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte, violando o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Adicionalmente, insurge-se contra a Lei Estadual nº 9.335/2011, que previu a retenção de 1,5% sobre pagamentos realizados pelo Poder Executivo para alimentar o Fundo de Apoio ao Empreendedorismo (Empreender PB). Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento de tais taxas, bem como a repetição do indébito dos valores indevidamente retidos. No transcurso da lide, este juízo determinou que a autora procedesse à emenda da petição inicial para incluir a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) no polo passivo da demanda, dada a sua condição de responsável pelas retenções em contratos específicos e o pedido incidental de exibição de documentos. Deferimento parcial da tutela antecipada para determinar que os promovidos suspendessem a exigibilidade do tributo fixado no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.335/2011, como condição para o pagamento dos créditos decorrentes dos contratos mantidos pela autora. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação defendendo a higidez das cobranças. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da validade jurídica da Taxa de Processamento de Despesa Pública (TPDP), instituída pelo artigo 3º da Lei Estadual nº 7.947/2006. Para o deslinde da questão, é fundamental recordar a natureza jurídica da espécie tributária taxa, a qual se caracteriza por ser um tributo vinculado a uma atividade estatal específica. Nos termos do artigo 145, inciso II, da…

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