Processo 0108262-36.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108262-36.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242621511 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ZORAIDE NERY DANTAS MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente identificada. Narra a demandante, em breve resumo, que é idosa, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade, beneficiária de plano de saúde operado pela Ré desde 01/10/2023 (Carteira nº 01863 3700 3682 0020), estando adimplente com as mensalidades devidas e sem carências a cumprir. Informa haver sido diagnosticada com catarata em ambos os olhos (CID H25), necessitando se submeter com urgência ao procedimento cirúrgico de facectomia por facoemulsificação com implante de lentes intraoculares modelo Vivity, entretanto, a demandada negou o custeio integral das lentes prescritas. Afirma que a atitude da ré é abusiva e atenta contra as normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e contra os seus direitos de consumidora. Ante o relatado, pugna pela concessão de tutela de urgência, com o fito de determinar à demandada que autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico com as lentes intraoculares indicadas pelo médico oftalmologista que a assiste, Dr. Vasco Bravo Filho (CRM-PE nº 16.309). Custas antecipadas (Id. 225707308). Intimada para trazer aos autos laudo médico complementar com a indicação de três marcas diferentes de lentes ou justificar pormenorizadamente a absoluta impossibilidade de indicação de mais de uma marca, a parte autora atendeu à solicitação nos Id. 228298832. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo que à relação processual em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a segurada do plano de saúde, ora demandante, é destinatária final do serviço de cobertura médico-hospitalar, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No mesmo sentido, eis o que teor da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, por entender que a ré detém melhores…
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