Processo 0108275-35.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0108275-35.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0108275-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MICHELE NUNES ALBINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MARCAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL Vistos etc. Caso tenha havido despacho anterior nomeando médico(a)(s) perito(a)(s) para realização do(s) exame(s) pericial(is) do presente feito, revogo o mesmo, considerando a nova sistemática a ser adotada nas demandas em que se discuta a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nomeio o Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para funcionar como perito médico no presente feito. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o INSS para PROCEDER AO DEPÓSITO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, caso não tenha realizado, no prazo de 15 dias, juntando o comprovante nos autos. INTIME-SE OS PATRONOS, para no prazo de 05 dias, apresentarem TELEFONE/WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO da parte autora a fim de facilitar a comunicação processual. Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. Determino que a PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de agendar a realização da perícia. O comprovante da marcação, com a data designada, deverá ser INFORMADO nos autos pela parte autora, através de seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião da perícia, serão examinados exames médicos constantes nos autos, desta forma, a parte autora, por meio de seu patrono, DEVERÁ JUNTAR NOS AUTOS EXAMES RECENTES que comprovem eventuais sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Ressalte-se que a perícia ocorrerá nas dependências da APUS Saúde e Segurança do Trabalho Ltda., situada na Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1318, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50070-160. Caso o autor não compareça na perícia agendada, deverá entrar em contato com o perito para promover novo agendamento, justificando a ausência anterior, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de comparecimento a prova pericial. A ausência de contato com o perito no prazo assinalado poderá ser interpretada como desinteresse na produção da prova, podendo implicar na extinção do processo, sem julgamento do mérito. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO No caso concreto, a prova pericial é de natureza essencial à elucidação do mérito. A ausência da prova pericial inviabiliza a análise adequada da pretensão deduzida em juízo, impondo-se, portanto, a suspensão do feito até a juntada do laudo pericial, a qual deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa dias) da data da perícia judicial. Dessa forma, considerando a imprescindibilidade do laudo técnico para o deslinde da controvérsia, impõe-se a suspensão do trâmite processual até a efetiva juntada do laudo pericial aos autos, a fim de que, após sua apresentação, seja oportunizado às partes o exercício do contraditório. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até a juntada do laudo pericial aos autos. Cumpra-se com urgência. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE…

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