Processo 0108276-42.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. (mov. 63.1), em face da sentença de mérito (mov. 49.1) que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em vício de julgamento ao condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 63.1). Argumenta que sua sucumbência foi mínima, haja vista que os pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito em dobro e desvio produtivo do consumidor foram julgados improcedentes (mov. 63.1). Alega, outrossim, que a parte autora não buscou resolver a controvérsia na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida de sua parte (mov. 63.1). Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja exonerada do pagamento de honorários advocatícios (mov. 63.1). A embargada apresentou contrarrazões espontâneas (mov. 64.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como pela sua rejeição no mérito, sob o argumento de que a sucumbência recíproca foi proporcionalmente distribuída e que houve nítida resistência à pretensão (mov. 64.1). A certidão de mov. 70.1 atestou a tempestividade do recurso e a regularidade das contrarrazões apresentadas (mov. 70.1). Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 71.0). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade certificada pela Secretaria deste Juízo (mov. 70.1). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a sentença de mov. 49.1 apreciou, de forma exaustiva, coerente e fundamentada, todas as questões de fato e de direito submetidas à apreciação jurisdicional, inclusive no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e à configuração da pretensão resistida (mov. 49.1). A distribuição da sucumbência foi expressamente motivada e dividida de forma proporcional ao decaimento das partes, tendo o Juízo considerado que a autora decaiu da maior parte dos seus pedidos, consistentes nas indenizações pecuniárias (mov. 49.1). Em razão disso, a autora foi condenada ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo às rés o pagamento solidário de 20% das referidas despesas (mov. 49.1). De igual modo, os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional, cabendo à autora pagar 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, e às rés pagarem solidariamente 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (mov. 49.1). A alegação de que a sucumbência da embargante teria sido mínima e que, por conseguinte, deveria ser integralmente afastada a sua condenação em honorários, reflete mero inconformismo com o critério de partilha adotado pelo julgador. O inconformismo com a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, pautada no artigo 86 do Código de Processo Civil, constitui matéria de mérito que desafia recurso de apelação, sendo inviável a sua rediscussão pela via estreita dos…
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