Processo 0108278-35.2007.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0108278-35.2007.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0108278-35.2007.4.01.3800/MG RECORRENTE : AMERICO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA PALHARES GONCALVES ZOCRATO (OAB MG102735) ADVOGADO(A) : ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos indicados na exordial. 2 – O processo permaneceu sobrestado aguardando o julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral pertinentes à matéria controvertida. 3 – A CEF, em manifestação do Evento 134, informou  que “o presente feito é inelegível para acordo em relação ao poupador supramencionado pelo seguinte motivo: Extratos insuficientes ” . 4 – Em sua última manifestação, a parte autora pugnou pela intimação da instituição bancária ré para apresentar proposta de acordo, tendo a CEF se manifestado pela impossibilidade de transação com a parte autora. 5 – Não assiste razão à parte autora recorrente. 6 – Em 26/05/2025, foi encerrado o julgamento no Plenário Virtual da ADPF 165, em acórdão assim ementado:  “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de…

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