Processo 0108278-38.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0108278-38.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b010f8b proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ROBERTO AFONSO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, FAGNER DA CUNHA BARCELLOS Vistos, etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por ROBERTO AFONSO DE OLIVEIRA, em face de ato do JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0101013-87.2024.5.01.0021. Sustenta, em síntese, que figura apenas formalmente no quadro societário da empresa executada principal, USIC Comércio de Mangueiras e Conexões Ltda., cuja baixa foi registrada em 28/04/2025, configurando-se como mero "sócio de fachada". Afirma que a autoridade dita coatora determinou o bloqueio via SISBAJUD em suas contas bancárias. Informa que opôs Exceção de Pré-Executividade demonstrando sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Aduz que, após a rejeição da referida exceção, interpôs tempestivo Agravo de Petição, o qual teve seu processamento inadmitido pela autoridade impetrada sob o fundamento de que a decisão possuía natureza interlocutória, invocando o Tema 144 e a Súmula 214 do C. TST. Argui que os valores bloqueados são frutos exclusivos de seu trabalho autônomo (freelancer), possuindo natureza estritamente alimentar e destinados à subsistência de sua família, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Salienta que a inadmissão do Agravo de Petição retirou o único meio recursal apto a combater de imediato a constrição ilegal, gerando um "beco sem saída processual" que viola frontalmente os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar o imediato desbloqueio de todos os valores constritos em suas contas bancárias. Afirma que a decisão atacada fere seu direito líquido e certo, revestindo-se de ilegalidade e teratologia. Colaciona aos autos documentos, incluindo procuração, CTPS digital comprovando a ausência de contratos formais de trabalho, além do ato apontado como coator. É o relatório. DECIDO. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:1bcd4d9 ) in verbis: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CumSen 0101013-87.2024.5.01.0021 EXEQUENTE: FAGNER DA CUNHA BARCELLOS EXECUTADO: TUBOCON TUBOS E CONEXOES LTDA, USIC COMERCIO DE MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA, APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA, ROBERTO AFONSO DE OLIVEIRA, TEREZINHA MACHADO DE OLIVEIRA ZAPPE Vistos, etc. Com razão o autor. Chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão de admissibilidade (#id:0675c38). Haja vista que os Agravos de Petição de APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA, ROBERTO AFONSO DE OLIVEIRA e TEREZINHA MACHADO DE OLIVEIRA ZAPPE de 10/04/2026 e 15/05/2026, #id:55d4d4f, #id:5c214f9 e #id:1630525, foram interpostos em face de decisões de Exceção de Pré-executividade, é descabida a interposição de recurso, nos termos do Tema 144 do C. TST, de força vinculante. Dessa forma, ficam inadmitidos os recursos.  Intimem-se.  RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2026.  PAULO ROGERIO DOS SANTOS  Juiz do Trabalho Titular   A admissibilidade do mandado de segurança exige a estrita observância dos pressupostos processuais fixados pela Lei nº 12.016/2009 e consolidados pela jurisprudência…

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