Processo 0108295-74.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0108295-74.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d0bf2 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: JEFFERSON DE SOUZA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JEFFERSON DE SOUZA RIBEIRO em face de ato atribuído ao MM. JUIZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100535-30.2026.5.01.0047 (ID 2461270), indeferiu o pedido de realização de audiência telepresencial, mantendo a audiência em formato presencial.   O impetrante sustenta que ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AFEL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, tendo manifestado expressamente seu interesse na tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 (ID 5febf1c). Alega que foi designada audiência UNA presencial para o dia 15/07/2026, às 09h45m, no Fórum Trabalhista do Rio de Janeiro. Aduz que requereu a conversão da audiência para o formato telepresencial ou, subsidiariamente, a autorização para participação remota de seu patrono (ID cf832d6), tendo em vista que este possui domicílio profissional na cidade de Vitória/ES, circunstância que torna o comparecimento físico significativamente oneroso e desproporcional.   Sustenta que a decisão impugnada indeferiu o requerimento sob o fundamento genérico de que a modalidade da audiência é critério exclusivo do magistrado.    Argumenta que a manutenção do ato presencial viola seu direito líquido e certo à ampla defesa, ao contraditório e ao livre exercício profissional de seu patrono.   Requer, liminarmente, a conversão da audiência designada para o dia 15/07/2026 às 09h45 em audiência telepresencial ou, subsidiariamente, a autorização para participação remota de seu patrono, por videoconferência. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para cassar o despacho impugnado e determinar a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital.   É o relatório.   Decido.   A controvérsia cinge-se à possibilidade de participação telepresencial do advogado da parte impetrante, autor nos autos da RT nº 0100535-30.2026.5.01.0047, em audiência presencial designada na Vara do Trabalho de origem, diante da comprovação de que o referido patrono possui domicílio profissional em comarca distante daquela onde tramita o processo originário.   O Juízo coator indeferiu o requerimento formulado pelo impetrante de realização de audiência na modalidade virtual (ID nº 2461270), in verbis: “Vistos etc. Em atenção à petição de ID cf832d6, indefiro o requerimento, visto que é critério exclusivo do magistrado a modalidade de realização de audiência, inclusive nos processos que tramitam no modelo 100% digital, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e resposta à Consulta Administrativa realizada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1.ª Região n.º 0000077-85.2023.2.00.0500. Anoto ainda que a parte autora, ao ingressar com sua reclamação, tinha plena ciência de que a demanda seria dirigida a uma das Varas do Trabalho da capital e, mesmo assim, optou por contratar patrono oriundo de estado diverso. Mantidas as determinações anteriores. Intime-se. Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho…

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