Processo 0108334-23.2025.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0108334-23.2025.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108334-23.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249956920 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por JOSÉ GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS e SABRINA KETHLENN SANTOS OLIVEIRA em face do feito executivo contra si movido por MMD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Processo de Referência nº 0104495-87.2025.8.17.2001). Em sua petição inicial (ID 225642396), sustentaram os Embargantes, preliminarmente: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao feito; b) a ausência de interesse processual do exequente, sob o fundamento de que não restou demonstrado o esgotamento prévio das tratativas amigáveis/administrativas; e c) a nulidade do feito executivo por ausência de liquidez do título, sob o argumento de que a planilha apresentada na execução é unilateral e omissa quanto ao método de aplicação de juros e índices de correção. No mérito, afirmaram a existência de flagrante excesso de execução, alegando que o montante executado de R$ 37.979,56 destoa do efetivamente devido, apontando como saldo devedor real a quantia de R$ 31.112,36 (sendo R$ 17.899,62 relativos a parcelas mensais e R$ 13.212,74 a título de repasse de juros de evolução de obra), perfazendo um excesso de R$ 6.867,20. Colacionaram demonstrativos discriminados de débito (IDs 225642402 e 225642403), pleitearam o acolhimento do valor indicado e demonstraram interesse na realização de audiência de conciliação. Atribuíram à causa o valor de R$ 31.112,36. Despacho determinando o recolhimento das custas processuais (ID 225697653), devidamente comprovado pelos Embargantes (ID 228145810). Por meio do despacho de ID 228332125, determinou-se o apensamento do feito aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0104495-87.2025.8.17.2001 e a citação da parte Embargada. Devidamente citada, a Embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 230968927). Em sede preliminar, requereu o indeferimento do efeito suspensivo ante a ausência de garantia integral do juízo (penhora, depósito ou caução), ex vi do art. 919, § 1º, do CPC. Defenderam a existência de interesse de agir e a plena liquidez do título executivo extrajudicial (Instrumento Particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, acompanhado de planilha do sistema SIENGE). No mérito, alegaram a higidez dos cálculos cobrados, sustentando a legitimidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o débito, conforme pactuado na Cláusula 9ª do contrato. Por fim, requereram a condenação dos Embargantes por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC), dada a suposta natureza protelatória da defesa. Os Embargantes apresentaram Réplica (ID 239788706), rebatendo os termos da impugnação, reafirmando o excesso apontado e postulando pela produção de prova pericial contábil. Regularmente intimado, o patrono dos Embargantes juntou termo de substabelecimento sem reservas em favor de nova causídica (ID 242051724). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o…

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