Processo 0108360-28.2007.8.24.0038

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0108360-28.2007.8.24.0038
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0108360-28.2007.8.24.0038/SC EXECUTADO : MARLI PETERSEN HAGEDORN ADVOGADO(A) : STEFFANI SPEZIA (OAB SC048707) ADVOGADO(A) : FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787) ADVOGADO(A) : MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARLI PETERSEN HAGEDORN nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, lastreada na CDA n. 2006/37261, relativa ao IPTU do exercício de 2002, por meio da qual a excipiente sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual do Exequente, sob o argumento de antieconomicidade do ajuizamento e do prosseguimento da demanda, diante do baixo valor do crédito executado. Alega a excipiente que o montante atualmente perseguido revelaria manifesta desproporcionalidade entre o custo do aparato judicial mobilizado e a utilidade da tutela executiva, invocando os princípios da eficiência e da economicidade, bem como a aplicação do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Sustenta, ainda, a inexistência de comprovação de tentativas administrativas prévias e requer, em caráter de urgência, a suspensão das constrições patrimoniais e o levantamento de eventuais bloqueios. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente, ao argumento de que inexiste ausência de interesse de agir, destacando que a execução fiscal foi regularmente ajuizada, que houve movimentação processual útil e localização de bens, além de que o valor executado, à época do ajuizamento, superava o limite considerado antieconômico pela legislação municipal vigente, não se aplicando, portanto, a Resolução CNJ n. 547/2024 ao caso concreto. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Processo antieconômico A extinção de execuções fiscais por antieconomicidade, prevista no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ 547/2024, constitui política judiciária de racionalização do acervo processual, voltada à eficiência administrativa e à melhor gestão dos recursos públicos. Trata-se de diretriz institucional, de observância pelos magistrados, que visa evitar a manutenção de execuções cujo prosseguimento se mostre desproporcional em relação ao custo e à efetividade da cobrança. Importante ressaltar que tal política não se confunde com direito subjetivo do executado, tampouco se presta a ser invocada como defesa…

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