Processo 0108400-26.2004.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0108400-26.2004.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0108400-26.2004.5.10.0015 RECLAMANTE: LINDON JHONSON HOZANO DANTAS RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A, HOTEL NACIONAL S/A, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, IZAURA VALERIO AZEVEDO, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, RODOLFO CANHEDO AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7005e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, em 24 de abril de 2026. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em desfavor de empresa em processo de falência decretada. Foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação (fls. 779 do processo físico), conforme informado na decisão de id. 19d2180. Ora, como é cediço, a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas, após julgadas e liquidadas, em face de empresa/empresário em recuperação judicial/falência é do juízo universal (STF- RE 583.955-9 /RJ). Ressalte-se que o c. TST também reconhece que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, expedindo-se a correspondente certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Além disso, no tocante à decretação da falência, diante da certeza de sua irreversibilidade, é pacífico que acarreta a extinção de ações de execução individuais movidas contra a empresa devedora. Nessa linha de entendimento, tem-se o disposto no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em seu art. 266, em que considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência.   Outrossim, no que tange à recuperação, o c. STJ já decidiu que a aprovação do plano de recuperação judicial, assim como se dá na falência, extingue as execuções individuais e opera uma novação das obrigações jurídicas anteriores,…

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