Processo 0108419-31.2026.8.04.1000
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos e examinados, Em face do princípio da cooperação processual, executem-se as diligências documentais e/ou esclarecedoras. Observa-se, se existente, a ordem cronológica manifestada e expeça-se o necessário para fiel cumprimento da ordem judicial. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a diligência, mediante: a) a juntada de cópia da via antiga de sua certidão de nascimento, a fim de possibilitar a leitura integral do assento registral e subsidiar eventual procedimento de restauração do registro de nascimento; b) a juntada de cédula de identidade e certidões de nascimento, casamento ou óbito de seus genitores, ou de outros documentos idôneos equivalentes, aptos a possibilitar a verificação da correta qualificação e dos nomes dos ascendentes. Na possível inércia ou requerimento nesse sentido, intime-se, por mandado judicial, a parte autora para suprir a falta manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a serventia extrajudicial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a diligência, mediante o encaminhamento de via atualizada do assento de nascimento de Maria de Nazaré Hiroiaque, lavrado sob o termo nº 140, à fl. 70 do Livro 5. Em caso de inexistência do referido assento, deverá o Oficial Registrador informar, de forma circunstanciada, se houve extravio do Livro 5 ou se, na folha e termo indicados, encontra-se registrado nascimento em nome de terceiro, encaminhando a respectiva certidão comprobatória. Na possível inércia, reitere-se o expediente para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que a desídia poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo disciplinar e aplicação de astreintes em face do delegatário; em novo descumprimento da determinação judicial, venham-me conclusos para as providências retro mencionadas. Intime-se o órgão público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a diligência, mediante o encaminhamento de cópia integral do prontuário civil e da certidão de nascimento que deu origem ao cadastro de Maria de Nazaré Hiroiaque, RG nº 1.618.492-0, bem como de eventuais documentos correlatos constantes do respectivo acervo cadastral, a fim de subsidiar a adequada instrução do feito. Na possível inércia, reitere-se o expediente para cumprimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que a desídia poderá ensejar a aplicação de astreintes; em novo descumprimento, solicite-se a cooperação do órgão correcional com o fito de executar a determinação judicial e venham-me conclusos para as providências retro mencionadas. Com a juntada, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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