Processo 0108419-43.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108419-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235213585 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por PALOMA CHEAB RIBEIRO MOURA COSTA e VITOR ALVAREZ MOURA COSTA (Réus/Embargantes) contra a sentença de ID 225162572, proferida nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Obrigação de Fazer, movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A (Autor/Embargado). A sentença de ID 225162572, decretou a revelia dos réus, presumindo verdadeiras as alegações da autora, e julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual, concedendo tutela de urgência para descaracterização do estabelecimento e condenando os réus ao pagamento de multas contratuais, custas e honorários advocatícios. Em seus Embargos de Declaração (ID 226052537), os embargantes alegam a ocorrência de erro material e omissão na sentença, argumentando que a decretação da revelia foi indevida. Sustentam que, havendo pluralidade de réus (litisconsórcio passivo), o prazo para contestação deveria ser contado a partir da juntada do último comprovante de citação, conforme Art. 231, VI e §1º, do CPC. Alegam que a carta precatória da pessoa jurídica (AUTO POSTO VILA VITÓRIA LTDA – EPP) retornou aos autos em 26/11/2025, e que, considerando o prazo de 15 dias úteis e os feriados de 08/12/2025 (Nossa Senhora da Conceição e Dia da Justiça), o termo final para a contestação seria 18/12/2025. Assim, a sentença, proferida em 14/12/2025, teria sido lavrada antes do esgotamento do prazo defensivo, configurando nulidade. Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos, a anulação da sentença e a análise da contestação que teriam juntado, além de solicitarem exclusividade nas publicações em nome de seus patronos. Intimado, o Autor/Embargado IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 228623238) pugnando pela improcedência dos embargos. Argumenta que a sentença não padece de vícios, e que a insurgência dos embargantes visa, em essência, à rediscussão do mérito e à reforma da decisão. Afirma que os réus foram regularmente citados, desde 21/11/2024, deixaram transcorrer o prazo para contestação e somente compareceram aos autos em 15/12/2025. É o breve e necessário relatório. 2. Fundamentação. Julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 355, I, do CPC, para dirimir a questão dos embargos de declaração. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Inicialmente, quanto ao pedido de exclusividade das publicações em nome dos advogados Jéssica Paranhos Caricchio, OAB/BA 88.502 e Lucas Cheab Ribeiro, OAB/BA 39.759, com fundamento no Art. 272, §5º do Código de Processo Civil, cumpre salientar que tal prerrogativa processual visa a garantir a efetividade da comunicação dos atos processuais e o exercício pleno do direito de defesa. O pedido é tempestivo e formulado de forma expressa no primeiro comparecimento dos embargantes aos autos, após a sentença. Assim, ACOLHO a preliminar para determinar que, a partir…
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