Processo 0108440-82.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0108440-82.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0108440-82.2025.8.17.2001 APELANTE: JOSE JAMESSON ALMEIDA DA SILVA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Jamesson Almeida da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantias Pagas, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor firmou adesão a contrato de participação em grupo de consórcio (cota nº 848, grupo 45365) administrado pela Ré para a aquisição de uma motocicleta, tendo adimplido o montante histórico de R$ 10.532,87. Em razão de dificuldades financeiras, buscou a rescisão do pacto com a restituição imediata dos valores vertidos, sustentando a abusividade da retenção até o encerramento do grupo e a necessidade de mitigação do Tema 312 do STJ em virtude da longa duração do contrato. O magistrado de origem reconheceu a validade da cláusula contratual que prevê a restituição ao consorciado excluído mediante contemplação por sorteio ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. Entendeu o juízo a quo que o prazo de 80 meses estipulado no contrato não caracteriza "longuíssima duração" (superior a 180 meses) apta a autorizar a mitigação da regra geral consolidada pela Corte Superior. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 58727764), o apelante defende a reforma da sentença para que a restituição ocorra de forma imediata. Argumenta que a aplicação do Tema 312 do STJ não pode ser automática, devendo ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que a retenção por período prolongado transfere o risco do negócio ao consumidor e gera desequilíbrio contratual. A apelada apresentou contrarrazões (ID 58727766), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade das retenções (taxa de administração, seguro e cláusula penal) e a observância à Lei nº 11.795/2008 e ao Tema 312 do STJ. Aduz que o apelante amortizou apenas 35,04% do plano e que a desistência gera prejuízo presumido ao grupo consorcial. É o relatório. Decido. De início, impõe-se o julgamento monocrático do apelo, na forma do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do recurso, o momento de restituição de valores a consorciado desistente, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312). Com relação à preliminar de revogação da gratuidade judiciária arguida pela apelada em contrarrazões, tenho não merecer acolhida. A parte recorrida não logrou êxito em colacionar aos autos provas concretas da alteração da capacidade financeira do autor, nem demonstrou que este deixou de preencher os requisitos para a concessão da benesse já deferida pelo juízo de origem, prevalecendo a presunção de hipossuficiência. O cerne da controvérsia reside na pretensão do apelante de obter a restituição imediata das parcelas pagas após a sua exclusão do grupo de consórcio. Conforme entendimento…

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