Processo 0108448-59.2025.8.17.2001

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0108448-59.2025.8.17.2001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108448-59.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240618513, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO REITERADO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATOS ESCRITOS. TERMOS ADITIVOS. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS DESCUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, II, CPC. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO DÉBITO. DESÍDIA CONTRATUAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO EQUILÍBRIO OBRIGACIONAL. RESCISÃO DA LOCAÇÃO. DESPEJO. PROCEDÊNCIA. — A falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios constitui hipótese legal expressa de resolução da locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. — Comprovado o inadimplemento mediante contratos de locação, aditivos, acordos de renegociação descumpridos e planilha de débito, impõe-se o reconhecimento da mora locatícia. — A mera impugnação genérica da dívida, desacompanhada de recibos, comprovantes bancários, contracálculos ou qualquer elemento idôneo de quitação, não satisfaz o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. — A ausência de purga da mora, mediante depósito judicial na forma do art. 62, II, da Lei do Inquilinato, evidencia comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e reforça a configuração da infração contratual. — A permanência prolongada do locatário na posse do imóvel sem a correspondente contraprestação pecuniária desnatura o equilíbrio sinalagmático da relação obrigacional e inviabiliza a manutenção compulsória da avença locatícia. — Procedência dos pedidos para decretar a rescisão dos contratos de locação e determinar o despejo do promovido. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SILVA CAVALCANTI e VANIA CRISTINA SILVA CAVALCANTI em face de MARCIO MENEZES SOBRAL, na qual alegam, em síntese, a existência de relação locatícia comercial envolvendo as lojas nº 13 e 14 da Galeria Vitrine, situada na Avenida Dezessete de Agosto, nº 1.191, bairro de Casa Forte, Recife/PE. Narram as autoras que os contratos originários de locação foram celebrados em 13/12/2016, tendo por objeto duas lojas comerciais conjugadas destinadas ao funcionamento de consultório odontológico, com prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante pagamento de aluguéis mensais nos valores de R$ 789,00 e R$ 1.121,00, respectivamente. Sustentam que, diante da continuidade da ocupação dos imóveis pelo demandado, houve prorrogação da avença locatícia, sobrevindo, posteriormente, termos aditivos celebrados em janeiro de 2024, prorrogando a locação até 31/12/2024 e reajustando os valores dos aluguéis. Afirmam que o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios referentes aos meses de março a agosto de 2024, gerando débito originário de R$ 40.119,82, circunstância que ensejou a celebração de acordo extrajudicial em 14/08/2024. Aduzem, contudo, que o pacto não foi integralmente cumprido, remanescendo…

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