Processo 0108500-24.2005.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0108500-24.2005.5.05.0002 RECLAMANTE: CARMELITA MARIA DA PAIXAO EVANGELISTA E OUTROS (5) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940d17e proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação dos sucessores da falecida autora CÍCERA RAMOS DE SANTANA, conforme petições de Ids f47321e, 91776f4 e 20f791e. Passo ao exame. A habilitação dos herdeiros na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo artigo 1º da Lei 6858/80, que estabelece, in verbis: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. O diploma legal apontado foi regulamentado pelo Decreto 85.845/1981, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento”. Como se observa, o referido dispositivo prevê que os dependentes habilitados perante o INSS podem pleitear judicialmente direitos trabalhistas devidos ao empregado falecido e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil possuem legitimidade para reivindicar tais direitos. No caso em exame, foi comprovado o óbito da reclamante CÍCERA RAMOS DE SANTANA ocorrido em 14/04/2025 (Id db14a5a). Foi apresentada Certidão emitida pelo INSS informando a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte (Id 20f791e). A reclamada PETROS, instada a se manifestar, não se opôs à habilitação, ressalvando apenas que o direito sucessório se limita aos créditos apurados até a data do óbito. As partes apresentaram documentação que comprova a qualidade de sucessores civis dos requerentes listados abaixo. Desse modo, DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos autos pelos sucessores abaixo listados, em substituição à reclamante falecida, CÍCERA RAMOS DE SANTANA, com esteio no art. 1º da Lei nº 6.858/80: WANDERLAN RAMOS SANTANA;ERALDINA BENEDITA RAMOS SANTANA;IRACEMA SANTANA RODRIGUES;ERALDO FERREIRA SANATA NETO;ELISÂNGELA DA SILVA SANTANA;ELANE DA SILVA SANTANA DO NASCIMENTO;ELIENE DA SILVA SANTANA DIAS;ERALDO RAMOS SANATANA JUNIOR SANTOS;JONES DA SILVA SANTANA;ENALDO DA SILVA SANTANA;GERUSA SANTANA DE CASTRO;JAQUELINE SILVA SANTANA;ROGÉRIO SILVA SANTANA;RAFAEL SILVA SANTANA;JULIETE SILVA SANTANA. Determinações à Secretaria: Proceda-se à retificação da autuação para inclusão dos sucessores no polo ativo;Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão;Prossiga-se com o feito, dando-se vista às partes dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.