Processo 0108507-79.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0108507-79.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0108507-79.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0108507-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00228018 RECTE: JOAO CERQUEIRA BARBOZA ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RS-063407 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO OAB/DF-022393 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0108507-79.2025.8.19.0000 Recorrente: JOAO CERQUEIRA BARBOZA Recorrido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.80/85, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão de fls. 73/77, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. agravante alega que o an debeatur e o quantum debeatur ainda estão em discussão, razão pela qual a execução e a penhora deveriam ser suspensas. Agravante apresentou embargos à execução ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. A ausência de efeito suspensivo nos embargos não impede o prosseguimento da execução. As matérias trazidas pelo agravante devem ser decidias nos autos dos embargos à execução. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90; artigos 783 e 805, do CPC; artigo 1.485, do Código Civil. Sustenta o levantamento da penhora sobre o imóvel residencial do recorrente, face à sua impenhorabilidade absoluta, à falta de liquidez do título executivo e à ocorrência da perempção da hipoteca. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 90/98. É o brevíssimo relatório. De início, sobre a irresignação do recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)A execução deve se processar da forma menos onerosa para o devedor, não se podendo olvidar, contudo, que é operada em benefício do credor, a fim de que seja satisfeito o crédito exequendo. O agravante alega que o an debeatur e o quantum debeatur ainda estão em discussão, razão pela qual a execução e a penhora deveriam ser suspensas. O devedor, ora agravante, apresentou embargos à execução (0022077-09.2016.8.19.0205). Ocorre que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, conforme decisão de fl. 474 dos autos dos embargos (...) Portanto, a ausência de efeito suspensivo nos embargos não impede o prosseguimento da execução. Em verdade, pretende o agravante utilizar este recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo a via adequada para tanto. As matérias trazidas pelo agravante devem ser decidias nos autos dos embargos à execução(...).". Desse modo, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A…

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