Processo 0108531-10.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108531-10.2025.8.19.0000 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0801975-96.2025.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.01191291 AGTE: MATTE PRIME TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA AGTE: CARBLIN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: IVAN MARCHINI COMODARO OAB/SP-297615 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0108531-10.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801975-96.2025.8.19.0081 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITATIAIA AGRAVANTES: MATTE PRIME TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a alegada omissão do juízo de primeiro grau na apreciação de pedido liminar em mandado de segurança. 2. A ação originária questiona a retenção de veículos por autoridade fiscal estadual e a exigibilidade de ICMS-DIFAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento interposto por omissão judicial, diante da posterior prolação de decisão interlocutória pelo juízo a quo apreciando a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse recursal pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 5. Verificada a prolação de decisão fundamentada pelo juízo de origem (index. 256355922) que indeferiu a liminar pleiteada, cessa a omissão impugnada. 6. A superveniência de decisão interlocutória no processo de origem acarreta a perda do objeto do recurso que visava suprir a inércia judicial, restando o agravo prejudicado por falta de interesse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CARBLIN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e MATTE PRIME TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. contra a alegada omissão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia nos autos do Mandado de Segurança. Em suas razões recursais, as Agravantes narram que impetraram o writ contra ato do Chefe do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi e da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em razão da retenção de dois veículos blindados sob a justificativa de ausência de recolhimento de ICMS-DIFAL. Sustentam a inexistência de fato gerador e a ilegalidade da apreensão como meio coercitivo para cobrança de tributo. O cerne deste recurso, todavia, reside na insurgência contra a demora do juízo de primeiro grau em apreciar o pedido de medida liminar, o que motivou o pedido de intervenção desta Corte para a imediata liberação dos bens e suspensão da exigibilidade do tributo. Esta Relatoria em indexes. 161-169 indeferiu a tutela recursal, sob o fundamento de que os veículos já haviam sido liberados e que a análise de eventuais retenções futuras demandaria dilação probatória ou nova ação. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.