Processo 0108567-42.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0108567-42.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. (mov. 11.1 e mov. 12.1, peças idênticas) em face da decisão interlocutória de mov. 6.1, que determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade no provimento judicial atacado. Argumenta que a decisão embargada ratificou os termos de tutela de urgência supostamente concedida em momento anterior, bem como ordenou que o réu comprovasse o cumprimento da liminar e se abstivesse de efetuar descontos sob pena de multa. Todavia, alega que a parte autora sequer formulou pedido de tutela provisória na petição inicial, inexistindo qualquer comando liminar prévio a ser mantido ou cumprido nos autos. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 18.1, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que possuem nítido caráter infringente e protelatório, requerendo a aplicação de multa processual. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso vertente, verifica-se evidente erro material e contradição interna na decisão de mov. 6.1. O referido provimento, ao fundamentar a suspensão do processo em decorrência da afetação do Tema 1.414/STJ, inseriu capítulos e comandos impositivos acerca da "manutenção de tutela de urgência", determinando a abstenção de descontos em benefício previdenciário e estipulando cominação de multa (astreintes). Contudo, compulsando detidamente a petição inicial (mov. 1.1), constata-se que a parte autora limitou-se a formular pedidos de mérito definitivos, inexistindo qualquer requerimento, genérico ou específico, para a concessão de tutela provisória de urgência. Por conseguinte, este Juízo jamais exarou decisão pretérita deferindo provimento liminar no curso do processo. A manutenção de comandos de cumprimento de liminar e cominação de astreintes sobre obrigação de fazer inexistente configura vício passível de correção pela via integrativa, impondo-se o decote dos excessos para adequar a decisão à realidade fática e processual dos autos. Por fim, afasto o pleito de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), uma vez que o recurso foi interposto para a correção de manifesto equívoco da decisão, exercendo a parte o seu regular direito de defesa e cooperação processual. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 11.1 (prejudicado o idêntico recurso de mov. 12.1, por preclusão consumativa), para sanar o vício apontado e, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor da decisão de mov. 6.1, a fim de extirpar os comandos de ratificação, manutenção e ordem de cumprimento de tutela de urgência, bem como as advertências de penalidades correlatas. A decisão de mov. 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: "Ante o exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça: a) determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ; b) fica suspenso o prazo para…

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