Processo 0108570-94.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que o requerente relata que foi vítima de uma fraude bancária sofisticada, visto que pensava estar celebrando uma ''proposta de portabilidade com unificação de parcelas'', mas na realidade foi celebrado uma renovação de empréstimo acompanhada de seguro prestamista. Ademais, ao contextualizar a presente demanda, aduz que a abordagem inicial se deu via ''WhatsApp'', por meio de um preposto da requerida, que indicava expressamente se tratar de ''proposta de portabilidade com unificação de parcelas'' para que houvesse uma redução de R$ 1.592,03 (mil quinhentos e noventa e dois reais e três centavos) do desconto realizado no seu benefício previdenciário. Inobstante, alega que, na prática, foi celebrado uma renovação de empréstimo acompanhada de seguro prestamista e seguida da indução do requerente para que ele fizesse transferências financeiras a terceiro. Sendo assim, houve a formação de um novo vínculo obrigacional, cuja consequência foi um débito de R$1.122,60 (mil cento e vinte e dois reais e sessenta centavos) a título de seguro prestamista e um pix de R$1.640,18 (mil seiscentos e quarenta reais e dezoito centavos) para terceiro Rian Kleber Soares Silva. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda imediatamente a exigibilidade do contrato impugnado, se abstenha de efetuar descontos, cobranças ou atos de negativação vinculados à operação questionada; preserve a integralidade do estado atual do contrato até decisão final; seja determinado ao réu que apresente, em prazo razoável, os documentos e registros técnicos da contratação impugnada, especialmente gravações, trilha de autenticação, logs de sistema, IP, geolocalização, identificação do aparelho/dispositivo, eventual biometria, correspondente bancário envolvido e demais elementos idôneos à demonstração da regularidade do fluxo contratual. Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do…
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