Processo 0108597-31.2018.8.19.0001
TJRJ • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de feito distribuído em 2018, visando a cobrança de débitos que remotam aos anos de 2014/2016, no qual, até a presente data, a parte autora não promoveu a citação da parte ré, nos endereços indicados nos autos. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 202, inciso I do CPC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual . Determina, ainda, o artigo 240, §1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá da data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese em questão, aplica-se o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Confira-se: Artigo 206. Prescreve: (...) §5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Assim, decorrido o prazo quinquenal da ação em questão, uma vez que, determinada citação da parte ré, o autor deixou de promovê-la na forma e no prazo da lei processual, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, tampouco a observância do prazo previsto no artigo 240, parágrafos 2º e 4º do CPC para citação, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor. No caso, a ausência de citação dos devedores impediu a interrupção do curso do prazo prescricional quinquenal. Saliente-se, ainda, ser incabível, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 106 do E. STJ ( proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ), tendo em vista que a prescrição quinquenal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. Vê-se dos autos que a citação ainda não se operou, porque a parte autora não logrou apontar endereços válidos para citação dos demandados, além de ter negligenciado em promover o andamento útil do feito, em algumas oportunidades, não se podendo perpetuar o processo nesta situação, notadamente ao se considerar a necessidade de cumprimento das metas do CNJ e do TJRJ. Patente, portanto, a ocorrência de prescrição, que ora reconheço e declaro. Nesse sentido: 0011678-76.2016.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível, com vistas a afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença hostilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em…
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