Processo 0108600-75.1987.5.02.0007

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0108600-75.1987.5.02.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
32

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0108600-75.1987.5.02.0007 RECLAMANTE: ALVARO MAURICIO E OUTROS (68) RECLAMADO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06789d6 proferido nos autos. DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado de São Paulo, representado pela Procuradoria Geral do Estado (petição reiterada em 30/04/2026, em atenção à intimação ID 530f178), insurgindo-se contra a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs/OPVs) nos presentes autos. Em síntese, a Fazenda Pública Estadual alega a impossibilidade de validação dos requisitórios expedidos, sob o argumento de que os valores extrapolam o limite previsto na Lei Estadual Paulista nº 11.377/03. Sustenta o ente público que, para títulos executivos transitados em julgado antes de 07/11/2019, o limite para pagamento via RPV é de 1.135,2885 UFESPs, o que equivaleria, com a atualização para o ano de 2026 (UFESP a R$ 38,42), ao montante de R$ 43.617,78. Sustenta que os expedientes não vieram acompanhados de termo de renúncia ao valor excedente, requerendo, ao fim, a intimação dos exequentes para que formalizem eventual renúncia ou, sucessivamente, que o pagamento seja processado mediante a expedição de precatório. É o breve relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO A irresignação do Estado de São Paulo não merece prosperar. Para o escorreito deslinde da controvérsia, faz-se necessário um breve resgate histórico do regramento atinente ao pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, especificamente no que tange à distinção entre a sistemática dos precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A Constituição Federal, com o intuito de conferir maior celeridade à satisfação de créditos de menor monta, excepcionou a regra do precatório, instituindo o sistema de RPVs. Como regra geral de transição, até que os entes federativos editassem leis próprias para fixar seus tetos, a matéria foi disciplinada de forma objetiva pelo art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim estabelece: "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 este Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios." No âmbito do Estado de São Paulo, a primeira legislação a fixar um teto específico – e inferior à diretriz constitucional transitória – foi a Lei Estadual nº 11.377, de 14 de abril de 2003, que estabeleceu o limite em 1.135,2885 UFESPs. Ocorre que a aplicação dessa norma restritiva estadual encontra limite intransponível no instituto da coisa julgada. No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se inequivocamente que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 04/03/1993, conforme atesta a certidão de ID. f6503aa - Pág. 125. Trata-se, portanto, de situação jurídica definitivamente constituída em momento muito anterior à vigência da Lei Estadual nº 11.377/03. …

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