Processo 0108641-09.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0108641-09.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108641-09.2025.8.19.0000 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002208-69.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.01192201 AGTE: IV INS MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL LTDA PETROBONUS CONSULTING AGTE: VINICIUS PEIXOTO GONCALVES ADVOGADO: RICARDO AFFONSO RAMOS OAB/RJ-173570 ADVOGADO: MARCELA TAVARES CARNEIRO OAB/RJ-148779 ADVOGADO: JOANA SERAFIM DA SILVA OAB/RJ-250684 AGDO: MARCELO TAVARES ADVOGADO: MARCELO TAVARES OAB/RJ-093333 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: Agravantes: IV'INS Modernização Empresarial Ltda. - PETROBONUS Consulting e Vinicius Peixoto Goncalves Agravado: Marcelo Tavares Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Relatora: Des. Maria Teresa Pontes Gazineu Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Intempestividade e ausência de recolhimento de custas. Reconsideração tácita pelo Juízo de origem. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Não conhecimento. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação oposta pelo executado, sob o fundamento de intempestividade e ausência de recolhimento das custas processuais devidas. Após a interposição do recurso e renovação do pedido de reconsideração pelo agravante, o Juízo de origem proferiu nova decisão determinando a certificação acerca da exigibilidade das custas e, se devidas, a intimação para recolhimento no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão do Juízo de origem que reabre a possibilidade de regularização do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença implica perda do interesse recursal no agravo de instrumento anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem reconsidera, em termos substanciais, a decisão agravada ao conferir prazo para recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, condicionando apenas o recebimento da defesa à regularização do preparo. A reconsideração superveniente da decisão impugnada retira a utilidade prática da tutela recursal pretendida, pois o agravante obtém, na origem, providência apta a reabrir a análise da impugnação. A perda superveniente do interesse recursal impõe o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reconsideração superveniente, ainda que implícita, da decisão agravada pelo Juízo de origem acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento. 2. A concessão de prazo para regularização do recolhimento de custas da impugnação ao cumprimento de sentença afasta a utilidade do recurso interposto contra decisão anterior de inadmissão da defesa. 3. A perda superveniente da utilidade da tutela recursal autoriza o não conhecimento do recurso por prejudicado. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência…

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