Processo 0108646-33.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0108646-33.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108646-33.2024.8.17.2001 RECORRENTE: RUAN CARLOS DE LIMA RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RUAN CARLOS DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O acórdão recorrido (Id. 53133781), que negou provimento a Agravo Interno, foi assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC). ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS AFASTANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA ALEGADA. RENDA DECLARADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO CINCO VEZES SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL. GASTOS MENSAIS EM CARTÃO DE CRÉDITO DE R$ 10.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condicionando o conhecimento da apelação ao recolhimento das custas processuais, diante da incompatibilidade entre a declaração de pobreza e os elementos concretos constantes nos autos. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/12/2018, DJe 14/12/2018). III. Nos autos, o agravante declarou renda mensal de R$ 16.000,00 quando da aquisição do veículo financiado, valor muito superior à média nacional de rendimento do trabalhador, além de comprovar gastos mensais de R$ 10.000,00 em cartão de crédito, somados a parcelas de financiamento de R$ 4.000,00, evidenciando padrão de vida incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. IV. A tentativa de obter gratuidade após assumir compromissos financeiros de alto valor configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico e contrário ao princípio da boa-fé objetiva. V. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. VI. Agravo interno improvido. Em suas razões recursais (Id. 54210964), a parte recorrente alega, em síntese, a violação aos artigos 99, § 3º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem afastou a presunção legal de hipossuficiência com base em elementos pretéritos e que não refletem sua condição econômica atual, consistentes em um contrato de financiamento e uma fatura de cartão de crédito. Sustenta que a simples existência de tais obrigações não constitui elemento idôneo para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Ademais, defende a ilegalidade da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de demonstração de conduta abusiva ou protelatória, caracterizando uma…

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