Processo 0108661-45.2016.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0108661-45.2016.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0108661-45.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MOACIR TEIXEIRA LEAO ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : MARIA DO CARMO ALVARENGA LEAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : LAYLA FERNANDA ALVARENGA LEAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : DIOGO ALVARENGA LEAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Os litisconsortes MARIA DO CARMO ALVARENGA LEÃO, LAYLA FERNANDA ALVARENGA LEÃO e DIOGO ALVARENGA LEÃO, na condição de sucessores do servidor MOACIR TEIXEIRA LEÃO (v. ev. 147.1 ), buscam o recebimento dos atrasados não pagos ao servidor falecido, inerente a parcela remuneratória denominada GDIBGE, que deveria ser paga aos aposentados e pensionistas do IBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade (arrolados no art. 80 da Lei 11.355/2006), em decorrência do título coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.5101.002254-6, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE. Na decisão de ev.  147.1 , foi determinada a suspensão do presente feito nos seguintes termos: Diante do informado pela parte executada ( 145.1 ), verifico que foi proferida r. sentença pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal no Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, objetivando a execução da sentença exarada do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (v. ev.  254.1  do proc. nº 0000870-56.2012.4.02.5101), complementada por decisões posteriores de julgamento de embargos de declaração (v. ev.  275.1 ,  290.1 ,  300.1  e  312.1  - proc. nº 0000870-56.2012.4.02.5101). Na r. sentença proferida no evento 300.1 daquela ação de execução coletiva  foi apreciada,  entre outras, a questão da  limitação subjetiva do título, da prescrição e da inexigibilidade do título,  conforme trecho dispositivo a seguir colacionado: III. DISPOSITIVO Ante o exposto,  CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE  aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima: 1)   JULGAR EXTINTA  a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos temos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos 2.615 associados indicados na listagem do evento 129. 2)  JULGAR EXTINTA  a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em relação aos demais substituídos, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924,V do CPC, ressalvando-se eventuais ações individuais dentro do prazo prescricional. 3)  DECLARAR   a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do  IBGE) , a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20. 4)  HOMOLOGAR  os pedidos de desistência da presente execução  e  EXCLUIR  os servidores que informaram ajuizamento de ação de execução…

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