Processo 0108661-45.2016.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0108661-45.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MOACIR TEIXEIRA LEAO ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : MARIA DO CARMO ALVARENGA LEAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : LAYLA FERNANDA ALVARENGA LEAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : DIOGO ALVARENGA LEAO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Os litisconsortes MARIA DO CARMO ALVARENGA LEÃO, LAYLA FERNANDA ALVARENGA LEÃO e DIOGO ALVARENGA LEÃO, na condição de sucessores do servidor MOACIR TEIXEIRA LEÃO (v. ev. 147.1 ), buscam o recebimento dos atrasados não pagos ao servidor falecido, inerente a parcela remuneratória denominada GDIBGE, que deveria ser paga aos aposentados e pensionistas do IBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade (arrolados no art. 80 da Lei 11.355/2006), em decorrência do título coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.5101.002254-6, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE. Na decisão de ev. 147.1 , foi determinada a suspensão do presente feito nos seguintes termos: Diante do informado pela parte executada ( 145.1 ), verifico que foi proferida r. sentença pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal no Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, objetivando a execução da sentença exarada do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (v. ev. 254.1 do proc. nº 0000870-56.2012.4.02.5101), complementada por decisões posteriores de julgamento de embargos de declaração (v. ev. 275.1 , 290.1 , 300.1 e 312.1 - proc. nº 0000870-56.2012.4.02.5101). Na r. sentença proferida no evento 300.1 daquela ação de execução coletiva foi apreciada, entre outras, a questão da limitação subjetiva do título, da prescrição e da inexigibilidade do título, conforme trecho dispositivo a seguir colacionado: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima: 1) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos temos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, em relação aos 2.615 associados indicados na listagem do evento 129. 2) JULGAR EXTINTA a presente execução da obrigação de fazer insculpida na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 em relação aos demais substituídos, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924,V do CPC, ressalvando-se eventuais ações individuais dentro do prazo prescricional. 3) DECLARAR a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE) , a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20. 4) HOMOLOGAR os pedidos de desistência da presente execução e EXCLUIR os servidores que informaram ajuizamento de ação de execução…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.