Processo 0108690-18.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108690-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238085531_ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos,etc. 1. Relatório. OLIVEIRA COZINHA INDUSTRIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificada nos autos. Alegou a parte autora que firmou contrato com a Operadora, objetivando a disponibilização do plano de saúde coletivo empresarial para família, sob apólice nº 1705320000, de área de abrangência geográfica nacional. Informou que efetua mensalmente o pagamento dos prêmios no importe atual de R$9.539,22 (nove mil e quinhentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos). Noticiou que o plano de assistência médica, visa a fornecer assistência a todos da mesma família, que devido à quase inexistência de planos de saúde individuais no mercado, não tiveram opção para contratação desta modalidade de serviços senão aderir a plano coletivo empresarial. Salientou que, apesar de possuir esta nomenclatura (PLANO COLETIVO EMPRESARIAL), a sua estruturação se enquadra naqueles denominados por INDIVIDUAL/FAMILIAR, e, por causa disso, deve ser tratado como tal. Ressaltou que o aumento aplicado pela parte Ré atingiu índice muito superior ao autorizado pela ANS, sendo sua mensalidade atual de R$9.539,22 (nove mil e quinhentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), enquanto seguindo a ANS seria de R$6.543,12 (seis mil e quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), significando uma diferença R$2.996,10 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais e dez centavos) por mês. Requereu, em sede de tutela de urgência, para afastar os reajustes reclamados, aplicados indevidamente no período indicado, conforme planilha anexa, determinando que a Ré se abstenha de aplicar índices superiores aos estabelecidos pela ANS, enviando mensalmente para a Autora os boletos mensais recalculados, com a devida apresentação da planilha de recálculo nos autos. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, compelindo a ré para, quando da sua manifestação, traga aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, a nota técnica de registro do produto, a composição dos índices do reajuste técnico, com detalhamento quanto à variação da sinistralidade, as notas fiscais e contábeis que comprovem o pagamento aos estabelecimentos credenciados pela utilização efetiva do plano de saúde apta a gerar os reajustes, o implemento de atualizações tecnológicas e de serviços médicos (Rol ANS) que justifiquem o aumento da mensalidade no patamar fixado pelas requeridas, se a frequência da utilização dos recursos disponibilizados pelo plano de saúde foi efetivamente aumentada pelos membros da categoria profissional a que pertence o Requerente, Balanço anual das Requeridas, com o detalhamento do seu faturamento, despesas e seu lucro efetivo. No mérito, ratifica o pleito antecipatório e pugna pela declaração de abusividade dos reajustes aplicados ao…
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