Processo 0108705-21.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0108705-21.2024.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0108705-21.2024.8.17.2001 Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrida: Welma Melo de Freitas DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 57519783), em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Direito Público (ID 54854860), que proveu o apelo autoral, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIDEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão originária é relativa ao decisum que, em sede de ação coletiva, condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores contratados temporariamente até o mês de junho de 2021, observada a prescrição quinquenal. 3. Quando se trata de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, precisamente a hipótese dos autos, de fato, a sistemática constitucional do regime de precatórios exige o trânsito em julgado para sua efetivação. Isso não significa, contudo, que não possa ocorrer o ajuizamento do cumprimento provisório da sentença, a fim de adiantar o procedimento, com a ressalva de que a expedição do precatório ou RPV aguarde a formação da coisa julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que o simples início do cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV). Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Verifica-se, portanto, que não há proibição ao cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar. Há vedação, apenas, à expedição de precatório ou de RPV anteriormente à constituição definitiva do título executivo. 6. Sentença anulada e determinação de retorno dos autos à origem, para que o cumprimento provisório de sentença seja devidamente processado, com a ressalva de que a expedição do precário ou da requisição de pequeno valor (RPV) esteja condicionada à formação da coisa julgada nos autos principais. 7. Apelação provida, à unanimidade. (ID 53899793). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pelo Recorrente em que aduz omissões do julgado quanto à análise da aventada violação ao art. 535, § 3º, do CPC, por inexistir parcela incontroversa a possibilitar o cumprimento provisório da sentença, vez que pende de julgamento o Tema 1.308/STF, bem como afronta ao art. 100, da CF/88, que condiciona a expedição de precatório ou RPV à presença do trânsito em julgado e aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade (art. 37, CF) (ID 55089365). Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (ID 55345299). Os embargos foram…

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