Processo 0108747-08.2015.4.02.5115
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0108747-08.2015.4.02.5115/RJ EXEQUENTE : MARLENE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EXEQUENTE : ANGELICA TERESA PEREIRA ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EXEQUENTE : ANGELA TREUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela União (evento 261) ao cálculo efetuado pelo Contabilista do Juízo (evento 253), onde alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 243.775,70. Conforme despacho do evento 262, foi determinada nova remessa dos autos ao Contabilista do Juízo para retificar ou confirmar os cálculos do evento 253, ao que foi respondido que: Cumpre-nos informar a V. Ex.ª que, os cálculos apresentados pela União no Evento 261 divergem dos nossos não pelo modo ou modelo de cálculo e sim pelo fato de ter sido descontados os valores de GFM e custeio de Pensão Militar. Assim, temos que colocar que, caso venha a ser decidido a favor de tais descontos, concordamos nós com os cálculos apresentados no Evento 261, uma vez que estes só divergem dos nossos em função destes descontos. No contraponto, temos que, caso não sejam devidos tais descontos , também não apresentou a UNIÃO divergência técnica, apenas no tocante a questão de desconto de rubricas, com os nossos cálculos do Evento253, sendo ,então, esses válidos nesta hipótese. A superior consideração. Na petição do evento 269, a exequente ressalta a existência de decisão do STJ sobre a aplicação da Tese 476 ao presente caso, destacando que as deduções da GFM e da GFEM em relação à VPE só seriam possíveis se fossem questionadas no mandado de segurança coletivo; que a compensação só pode ser alegada se não pode ser objetada no processo de conhecimento. Requer seja afastada a dedução das parcelas GFEM e GFM. Em nova manifestação a respeito do valor a ser executado (evento 271), a União manifesta concordância com os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo. Após a habilitação dos sucessores da autora originária (evento 287), foi determinada nova intimação da União para se manifestar sobre a petição do evento 269, ocasião em que apresentou a petição do evento 296, na qual defende que a Vantagem Pecuniária Especial é incompatível com outras gratificações; que a jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região são no sentido de vedar a acumulação das vantagens privativas dos militares com a VPE e que é devida a compensação. Requer seja mantida a compensação da VPE com outras vantagens recebida em caráter privativo. Decido. Verifica-se que a questão debatida entre as partes após o cálculo do evento 253, sobre a possibilidade de compensação da VPE com outras gratificações (GEFM, GFM e contribuição para custeio de pensão militar) já foi objeto da decisão do evento 228 , na qual restou decidido que: "Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela União, apenas para reconhecer a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela exequente a título de GFM com os valores devidos pela União no presente feito, e de dedução das parcelas referentes à contribuição para custeio da Pensão Militar. Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao Contabilista do Juízo para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, com o abatimento dos valores relativos à GFM recebidos pela exequente e das parcelas reativas à contribuição para custeio da Pensão Militar." Na ocasião, foi interposto pela…
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