Processo 0108789-44.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A, contra sentença (mov. 21.1) proferida pela 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus nos autos de n.º 0108789-44.2025.8.04.1000 (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais), tendo o Magistrado primevo julgado procedentes os pedidos exordiais formulados por João Lucena Bezerra. Em suas razões recursais (mov. 38.1), o Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação objurgada na demanda e o fiel cumprimento do dever de informação insculpido na lei consumerista e determinado no IRDR n.º 0005217 -75.2019.8.04.0000. Pede, assim, seja reformada a sentença a quo, ao fito de obter julgamento pela improcedência de seus pedidos iniciais. Contrarrazões (mov. 46.1). É o relatório. A demanda ora em análise, versa sobre a validade e a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado, ora impugnado pela parte autora sob a alegação da existência de vícios e abusividades em sua contratação. Da análise dos autos, constato que a matéria em discussão guarda correspondência com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, autuada sob o Tema 1.414, submetendo às seguintes questões a julgamento: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; b) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Extrai-se da decisão de afetação, que o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá…
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