Processo 0108805-39.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108805-39.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239458521 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS PIMENTEL E OUTROS em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A parte autora afirma que é titular do plano de saúde na modalidade coletiva por adesão (“falso coletivo”). O plano foi firmado por intermédio da pessoa jurídica e possui 03 beneficiários, cujo valor do prêmio/mensalidade é R$ 3.545,31 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). Sustentam que a operadora de saúde aplica reiterados reajustes acima do permitido pela ANS. Requerem, portanto, em sede de tutela provisória, a substituição do valor dos reajustes anuais pelos índices historicamente aplicados pela ANS aos planos individuais, reajustando a mensalidade dos autores para o valor de R$ 1.874,64 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). No mérito, pugnam pela equiparação aos planos familiares, com readequação dos valores ao índice anual definido pela ANS para os planos Individuais, sem prejuízo de a ré se ver condenada a restituir os valores tidos por indevidos. Em decisão à Id. 232799999 a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior a apresentação da contestação. Quando da resposta (ID. 233138704), a suplicada impugnou o valor da causa, arguiu prescrição trienal e, no mérito, defendeu que realizou aplicação de reajustes previstos contratualmente, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro do contrato, tomando como base a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), em atenção a evolução dos prêmios, eventos e índices. Pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais. Após, sobreveio comando decisório (Id. 234890179) deferindo a tutela de urgência, no sentido de determinar a substituição dos reajustes anuais (por sinistralidade) pelos percentuais impostos pela ANS. Quando da resposta (ID. 214385636), a suplicada defendeu que realizou extenso cálculo para parametrizar o valor do reajuste comprovada pela análise da evolução dos prêmios, eventos e índices. Pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais. Ofertada réplica à Id. 235530807. Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, o réu requereu a realização de perícia atuarial à Id. 236472363. Parecer ministerial acostado à Id. 237704620. Adveio petitório formulado pela parte autora, no sentido de noticiar descumprimento da medida liminar. É o breve relatório. Decido. DA PERÍCIA ATUARIAL Quanto ao requerimento de produção de prova técnica, entendo ser desnecessária, na medida em que o arcabouço documental já carreado aos autos se mostra suficiente à formação do convencimento desta magistrada quanto a conclusão da questão posta em litígio. Isto porque, ainda que tal exame pericial demonstre que a ré bem apurou os percentuais de reajuste aplicados ao contrato, se tal contrato for, como…
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