Processo 0108850-91.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7772565 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS PROP E LOCADORES DE IMOVEIS DO RJ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Proprietários e Locadores de Imóveis do Rio de Janeiro (APLIRJ) contra ato do Juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que nos autos da reclamação trabalhista nº 0100639-58.2026.5.01.0035 deferiu tutela de urgência determinando a inclusão da reclamante, ora terceira interessada, no plano de saúde atualmente mantido pela impetrante junto à operadora Klini Saúde (ID 64c920a, fls. 480). A impetrante relata que a reclamante foi admitida em 04/05/2015 como advogada e que, desde abril de 2023, encontra-se afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Sustenta que, à época da migração do plano AMIL para a Klini Saúde (ocorrida em fevereiro de 2025), a reclamante não foi incluída na nova apólice por não ter cumprido as etapas exigidas pela operadora, notadamente o preenchimento de declaração de saúde e a realização de entrevista médica. Alega que todos os demais empregados passaram por esse procedimento. Aponta que a decisão concessiva da tutela (ID 64c920a) é inexequível, pois o plano anterior (AMIL) não está mais vigente, tendo sido substituído pela Klini Saúde. Invoca a cláusula 4.15 do contrato com a Klini (ID d12aa6c, fls. 415), que veda a inclusão de beneficiários que se encontrem afastados ou de licença, condicionando o cadastramento ao retorno ao trabalho. Afirma que a imposição judicial de incluir a reclamante contraria as regras do contrato com terceiro, podendo acarretar a rescisão unilateral do plano pela operadora e prejudicar os demais empregados. Argumenta, ainda, que a reclamante possui plano de saúde familiar (Assim Saúde), conforme demonstrativo de imposto de renda (ID 6f50528, fl. 81). Requer, liminarmente, a suspensão integral dos efeitos da decisão coatora e, subsidiariamente (pedido "b" da inicial, ID 29ec996, fl. 11), a adequação da obrigação para que a inclusão da terceira interessada na KLINI SAÚDE seja condicionada ao custeio integral do prêmio mensal e coparticipações pela própria beneficiária, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e na Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1 do TST. É o relatório. 1. Cabimento do mandado de segurança A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho em 29/06/2026, antes da sentença. Nessa hipótese, o cabimento do mandado de segurança está pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. “SÚMULA TST nº 414: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. - I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do…
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