Processo 0108880-78.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108880-78.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239617734 , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AIDA FERREIRA LIMA LINS CALDAS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., pela qual busca, em síntese: i) a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de seguro saúde individual firmado entre as partes; ii) a declaração de nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado no ano de 2008; iii) a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais; iv) a declaração de inexistência de contratação de “adicional de cobertura”; v) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e vi) indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) mantém contrato individual de seguro saúde junto à requerida desde 14/08/1997, referente ao denominado Produto 312; ii) a requerida teria apresentado, em demanda anterior de produção antecipada de provas, contrato apócrifo e genérico; iii) os reajustes anuais aplicados ao longo da execução contratual seriam superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais; iv) houve aplicação de reajuste por faixa etária no ano de 2008, no percentual de 51,47%, reputado abusivo; v) a operadora incluiu cobrança denominada “adicional de cobertura”, sem contratação expressa; vi) a cobrança teria sido mantida mesmo após reclamações administrativas; vii) as condutas praticadas pela requerida violariam os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça mediante decisão de id. 226292111. Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) ocorrência da prescrição trienal quanto à repetição de indébito decorrente dos reajustes; ii) validade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato antigo e não adaptado; iii) existência de expressa previsão contratual acerca das faixas etárias e respectivos percentuais; iv) regularidade atuarial dos reajustes; v) validade da contratação do adicional de cobertura; vi) impossibilidade de restituição em dobro; vii) inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica nos Ids. 230503816 e 232448292. As partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula…
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