Processo 0108954-89.2014.4.02.5002

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0108954-89.2014.4.02.5002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0108954-89.2014.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MAGNO OLIVEIRA DIAS e MAGNO OLIVEIRA DIAS (pessoa jurídica), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº  433301970000003000000015, 433307340000000000017606, 433307340000000000002404  e  433307340000000000000118 . Custas iniciais recolhidas no  evento  1.6 , fl. 02  e despacho determinando a citação da parte executada no  evento   4.40 , tendo sido esta citada no  evento  48.27 , fl. 05 . Pela decisão do  evento   65.1 , foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Extrato negativo de BACENJUD juntado no  evento  68.1 . No  evento  70.1 , consulta positiva de RENAJUD. No  evento  70.2 , consulta negativa de RENAJUD. Nos  eventos  71.1  e  71.2 , consultas negativas de ARISP. No  evento  75.1 , expedição de mandado de penhora do bem apontado nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência,  cf .  evento  86.1 , fl. 32 . Nos  eventos  120.1  e  120.2 , consultas negativas de INFOJUD. Pela decisão do  evento  130.1 , foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e deferida a utilização do convênio SERASAJUD. Anotações no SERASAJUD e CNIB diligenciadas nos  eventos  135.1  e  136.1 . Diante da indisponibilidade de bens anotada no CNIB, a exequente requereu, no  evento  140.1 ,  "a informação de matrícula do imóvel e a devida averbação na matrícula" , o que foi indeferido na r . decisão do evento 149.1  em razão do resultado negativo da diligência/consulta junto ao CNIB ( eventos  148.1  e  148.2 ). Nos  eventos  146.2 ,  146.3 ,  146.4 ,  146.5  e  146.6 , foram juntadas planilhas atualizadas do débito exequendo ( R$ 107.779,16 em 08/08/2023 ). No  evento  152.1 , petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora. No ev.  155.1  decisão pela qual foi deferida a utilização do sistema Sisbajud para a realização de bloqueio de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada. No ev.  160.1  a exequente peticiona informando que aguarda disponibilização do resultado das diligências deferidas (SISBAJUD). No ev. 161 foi juntado o resultado SISBAJUD (negativo). No ev. 172.1  a exequente pleiteia a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de localizar eventuais fontes de renda dos executados (como vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários). No ev. 175.1  decisão determina a remessa dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para tentativa de conciliação. No ev.  187.1  decisão que, tendo em vista devolução de carta sem localização do(s) intimando(s) (ev.  183.1 e 191.1 ), intima a exequente para informar endereço(s) atualizado(s) para intimação do(s) executado(s).  No ev.  192.1  a exequente informa que, apesar de várias diligências, não foi possível localizar o endereço do executado e requer que o juízo promova buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG para obter o endereço; ressalta, por fim, que o réu ou seu advogado, se constituído, poderá renegociar ou…

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