Processo 0108954-89.2014.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0108954-89.2014.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MAGNO OLIVEIRA DIAS e MAGNO OLIVEIRA DIAS (pessoa jurídica), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 433301970000003000000015, 433307340000000000017606, 433307340000000000002404 e 433307340000000000000118 . Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 , fl. 02 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.40 , tendo sido esta citada no evento 48.27 , fl. 05 . Pela decisão do evento 65.1 , foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 68.1 . No evento 70.1 , consulta positiva de RENAJUD. No evento 70.2 , consulta negativa de RENAJUD. Nos eventos 71.1 e 71.2 , consultas negativas de ARISP. No evento 75.1 , expedição de mandado de penhora do bem apontado nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf . evento 86.1 , fl. 32 . Nos eventos 120.1 e 120.2 , consultas negativas de INFOJUD. Pela decisão do evento 130.1 , foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e deferida a utilização do convênio SERASAJUD. Anotações no SERASAJUD e CNIB diligenciadas nos eventos 135.1 e 136.1 . Diante da indisponibilidade de bens anotada no CNIB, a exequente requereu, no evento 140.1 , "a informação de matrícula do imóvel e a devida averbação na matrícula" , o que foi indeferido na r . decisão do evento 149.1 em razão do resultado negativo da diligência/consulta junto ao CNIB ( eventos 148.1 e 148.2 ). Nos eventos 146.2 , 146.3 , 146.4 , 146.5 e 146.6 , foram juntadas planilhas atualizadas do débito exequendo ( R$ 107.779,16 em 08/08/2023 ). No evento 152.1 , petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora. No ev. 155.1 decisão pela qual foi deferida a utilização do sistema Sisbajud para a realização de bloqueio de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada. No ev. 160.1 a exequente peticiona informando que aguarda disponibilização do resultado das diligências deferidas (SISBAJUD). No ev. 161 foi juntado o resultado SISBAJUD (negativo). No ev. 172.1 a exequente pleiteia a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de localizar eventuais fontes de renda dos executados (como vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários). No ev. 175.1 decisão determina a remessa dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para tentativa de conciliação. No ev. 187.1 decisão que, tendo em vista devolução de carta sem localização do(s) intimando(s) (ev. 183.1 e 191.1 ), intima a exequente para informar endereço(s) atualizado(s) para intimação do(s) executado(s). No ev. 192.1 a exequente informa que, apesar de várias diligências, não foi possível localizar o endereço do executado e requer que o juízo promova buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG para obter o endereço; ressalta, por fim, que o réu ou seu advogado, se constituído, poderá renegociar ou…
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