Processo 0108956-37.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0108956-37.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0108956-37.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0108956-37.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00310950 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0108956-37.2025.8.19.0000 Embargante: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 102/104) em que pleiteia a reforma da decisão de fls. 91/95, que determinou o sobrestamento do recurso especial com base no Tema 1033 do STJ. Alega a embargante, em síntese, que a decisão desta Terceira Vice-Presidência incorreu em omissão ao deixar de considerar que o acórdão recorrido se sustenta em fundamento processual autônomo e suficiente (a ocorrência de preclusão consumativa) que não guarda qualquer relação de dependência com a matéria afetada ao Tema nº 1.033 do STJ. Contrarrazões às fls. 108/109 Pois bem. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Sabe-se que os Embargos de Declaração são recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente aos mesmos. No caso em tela, assiste razão ao embargante, de forma que ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão de sobrestamento de fls. 91/95, passando a exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 58/72, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 40/47, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. PARÂMETROS PARA CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente federativo contra decisão que deixou de apreciar matérias suscitadas em execução individual de sentença coletiva, por considerá-las preclusas. 2. O juízo de origem entendeu que a Fazenda Pública não poderia apresentar novas impugnações após apreciação das teses inicialmente deduzidas, inclusive quanto à alegação de inexistência de sindicalização, por não se tratar de matéria de ordem pública. 3. O agravante reiterou a ausência de filiação sindical da exequente, a prescrição da pretensão executória e a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias de ordem pública podem ser novamente apreciadas após decisão anterior que as rejeitou, diante da preclusão consumativa; e (ii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão…

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