Processo 0109013-04.2015.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0109013-04.2015.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO [SCMRJ] em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução, com resolução do mérito. No caso, alega a excipiente a ocorrência da prescrição do crédito tributário exequendo, a nulidade da CDA, excesso de penhora e da impossibilidade da penhora do imóvel. Instado a se manifestar, o Município pugnou pela rejeição da exceção.  Passo a decidir: Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida. A excipiente possui vasto patrimônio, bem como inúmeros imóveis de sua propriedade, sendo certo que pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas.  1) Da prescrição intercorrente De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.   Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa. Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios:   Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°,…

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